REGISTRO DE IMÓVEIS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EMISSÃO POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, CUJA QUALIFICAÇÃO, COMO PESSOA NATURAL, CONSTA DO TÍTULO. VIABILIDADE, MESMO PORQUE NÃO HÁ PERSONALIDADES DISTINTAS
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.065-6/5, da Comarca de NHANDEARA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, com observação, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de março de 2009. RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS Cédula de Crédito Comercial Emissão por empresário individual, cuja qualificação, como pessoa natural, consta do título Viabilidade, mesmo porque não há personalidades distintas Registro possível Recurso provido, para julgar improcedente a dúvida, com observação. Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Nhandeara, o qual negou o registro de cédula de crédito comercial emitida por empresário individual, com fundamento na falta de personalidade jurídica da firma individual, como emitente da cédula de crédito comercial. Na ausência de personalidade jurídica, conclui-se pela impossibilidade de figurar como sujeito de direitos e obrigações (fls. 02vº). Nas razões de apelação, sustenta-se a higidez da cédula, mesmo porque não há distinção entre o empresário e a pessoa natural, bem como a plena possibilidade •••
(CSM/SP, D.O. 08.05.2009)