REGISTRO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – REGISTRO RECUSADO PORQUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE TRIBUTOS
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 814-6/7, da Comarca de Barueri, em que é apelante Francal Feiras e Empreendimentos Ltda. e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Des. Relator e do Des. Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de maio de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis. Dúvida julgada parcialmente procedente. Contrato particular de compromisso de compra e venda Empresa vendedora que não tem como atividade a comercialização de imóveis. Certidões negativas de débitos expedidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal que se encontravam com o prazo de validade vencido quando da apresentação do título para registro. Recurso a que se nega provimento. Trata-se de apelação interposta por Francal Feiras e Empreendimentos Ltda., tempestivamente, contra r. sentença que julgou parcialmente procedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri e negou o registro de contrato particular de compromisso de compra e venda das unidades autônomas consistentes no Escritório nº 2003 e em vinte vagas de garagem do Condomínio Edifício Shalom, que foi instituído no imóvel objeto da matrícula nº 107.817 do Registro de Imóveis de Barueri, porque as Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Secretaria da Receita Federal tinham seus prazos de validade vencidos quando da apresentação do título. Sustenta a apelante, em suma, que em conjunto com o compromisso de compra e venda foram apresentadas: Certidão Negativa de Débito do INSS expedida em 02 de julho de 2002, com prazo de validade de sessenta dias; Certidão Negativa de Inscrição na Dívida Ativa da União expedida em 19 de julho de 2002; Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da Secretaria da Receita Federal, emitida em 27 de setembro de 2002. Afirma que as referidas certidões eram válidas no ato de alienação dos imóveis e que conforme os artigos 47, alínea a, da Lei nº 8.212/91 e 257, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 não é necessária nova apresentação quando da lavratura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior em que já feita a prova, razão pela qual a exigência de novas certidões constitui violação a direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assevera que a compra e venda •••
(CSM/SP)