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BDI Nº.13 / 2009 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

Apelação n.° : 5226/09 - 4ª Câmara Cível - CAT. 1 Apelante: Sandra Maria de Oliveira Frauches Apelado: Bruno de Souza Briguiet Ação: Obrigação de fazer Origem: 23ª Vara Cível Juiz a quo: Juiz Alessandro Oliveira Felix Relator: Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho Revisor: Des. Mário dos Santos Paulo ACÓRDÃO Ação de Obrigação de Fazer. Autor que, sustentando a existência de escritura particular de cessão de direitos hereditários firmada entre as Partes, requer a determinação judicial para que a Demandada seja compelida a assinar a escritura definitiva de compra e venda no Cartório Competente ou o suprimento judicial de sua declaração de vontade, bem como a condenação da Ré ao pagamento dos aluguéis referentes ao período em que permaneceu no imóvel. I - Afastada a preliminar de nulidade da R. Sentença por julgamento extra petita invocada pela Apelante. Exordial apresentada pelo Autor/Recorrido que traz cumulação eventual de pedidos, pugnando expressamente pela condenação da Ré a assinatura da Escritura definitiva de compra e venda ou pelo suprimento da outorga da Ré. Exegese dos arts. 466-A e 466-B do Código de Processo Civil. Estando legalmente prevista a possibilidade de suprimento da declaração de vontade perseguida pela R. Sentença, não há que se falar, na hipótese em exame, em julgamento extra petita. II - Merece prosperar, no entanto, a tese da Apelante, quanto à nulidade da Escritura particular de cessão de direitos hereditários firmada entre as Partes. Inexistem óbices para apreciação, nesta sede, de matéria de direito, pautada em expressa disposição legal, a dispensar a produção de qualquer tipo de prova em sede de conhecimento. Afastada a possibilidade de caracterização de inovação recursal. III - Ação que versa sobre negócio jurídico de cessão de direitos hereditários, relativo ao imóvel determinado, formalizado mediante instrumento particular. Conteúdo do referido negócio jurídico que destoa das informações existentes na certidão do 5º Ofício de Registro Geral de Imóveis. IV - Recorrido sustentando, em suas contra-razões, a inexistência de inventário de bens e, portanto, de direitos hereditários a serem cedido. Vislumbrada a possibilidade do documento em questão apresentar declarações não correspondentes à realidade, caracterizando negócio jurídico simulado e, portanto nulo, nos termos do caput e do parágrafo 1º, inciso II do art. 167 CC. V - A par do acima aventado, restou reconhecido que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão hereditário somente podem ser objeto de cessão por escritura pública, não sendo possível, ainda, a sua constituição em relação à bem singular, mas tão-somente quanto à quotaparte na herança, nos termos do caput e parágrafos do art. 1.793 do Código Civil. Nulidade do negócio jurídico realizado pelas Partes. Exegese dos art. 106, inciso IV c.c art. 1793, ambos do Código Civil. VI - Sem a comprovação do direito sucessório originário dos direitos hereditários cedidos e sem a escritura pública exigida por lei, referente ao respectivo quinhão transferido, certamente não será possível a lavratura da Escritura Pública definitiva pelo Cartório competente. Facultada às Partes a possibilidade de perquirir seus eventuais direitos em sede própria e lide autônoma. VII - Dado provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 5226/09, em que é Apelante Sandra Maria de Oliveira Frauches e como Apelado Bruno de Souza Briguiet. Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara •••

(TJRJ)