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BDI Nº.13 / 2009 - Jurisprudência Voltar

ITCMD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO – ARROLAMENTO SUMÁRIO DOS BENS – LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO DIANTE DA INAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Recurso Especial nº 752.808 - RJ (2005/0084580-9) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki Advogado: Miguel Grimaldi Cabral de Andrade e outro(s) Recorrido: Estado do Rio de Janeiro EMENTA Tributário e Processual civil. Recurso especial. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Imposto de Transmissão Causa Mortis. Competência estadual. Arrolamento sumário. Constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte. Inércia. Lançamento de ofício. Prazo decadencial. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O fato gerador do imposto causa mortis se dá com a transmissão da propriedade, que, no direito pátrio, coincide com a morte, por força do direito de sucessão (art. 1.572 do CC/1916). Precedentes. 3. No Estado do Rio de Janeiro, a Lei 1.427/89 estabelece que, quando o inventário se processar sob a forma de rito sumário o imposto de transmissão será objeto de declaração do contribuinte nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes à ciência da homologação da partilha ou da adjudicação. 4. Não havendo tal declaração no prazo legal, nasce para o Fisco o direito de proceder ao lançamento de ofício (art. 149, II, do CTN), o que deverá ocorrer no prazo qüinqüenal do art. 173, I, do CTN (“primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”). 5. No caso dos autos, não tendo o contribuinte efetuado a declaração no prazo legal (encerrado em 16.12.1997), iniciou-se, a partir de 01.01.1998, o prazo para o lançamento de ofício, que foi efetuado tempestivamente, em 29.01.2002. 6. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília, 17 de maio de 2007 Ministro Teori Albino Zavascki, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação anulatória de débito fiscal relativo ao imposto de transmissão causa mortis e doação, em que se suscitou a decadência, negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido, em aresto assim ementado: “Ação ordinária. Pretensão de anulação de lançamento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Alegação de decadência. Inocorrência, porque sendo imposto sujeito a lançamento, por homologação, o prazo de caducidade só pode ser contado do momento em que o fato gerador for comunicado à autoridade competente. Recurso não provido.” (fl. 222) Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 225-227), foram rejeitados (fls. 230-233). No recurso especial (fls. 238-262), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) art. 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido, a despeito da •••

(STJ)