Aguarde, carregando...

BDI Nº.13 / 2009 - Comentários & Doutrina Voltar

O ARTIGO 1.340 DO CÓDIGO CIVIL E O USO EXCLUSIVO DE PARTES COMUNS

(Despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo) O Código Civil vigente, ao referir-se à edificação objeto do Condomínio Edilício, estabelece, em seu Art. 1.331 que: “Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”. Aduz, mais, nos parágrafos do mesmo artigo 1.331, que: “§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. § 2º. O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos. § 3º. (...). § 4º. (...). § 5º. O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do •••

Maury Rouède Bernardes (*)