REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PROCEDENTE – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – DESCRIÇÃO PRECÁRIA DO IMÓVEL
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 902-6/9, da Comarca de Ribeirão Pires, em que é apelante Rodolfo Willy Lange e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, com determinação, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 07 de outubro de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de compra e venda. Descrição precária do imóvel, de forma a impossibilitar, a partir da matrícula, a identificação de sua localização no solo. Repetição, contudo, da descrição contida em matrícula já aberta. Princípio da especialidade. Possibilidade do registro, com determinação de bloqueio da matrícula, ex officio, até que seja promovida a necessária retificação. Recurso provido, com determinação. Trata-se de apelação interposta por Rodolfo Willy Lange, tempestivamente, contra r. decisão que julgou procedente dúvida que foi inversamente suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ribeirão Pires em registrar escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 21.771. Sustenta o apelante, em suma, que, segundo a lição de Afrânio de Carvalho, toda inscrição deve recair sobre um imóvel precisamente individuado, de forma a determinar o espaço terrestre por ele ocupado. Assevera que na escritura de compra e venda foi repetida a descrição contida na matrícula do imóvel, em que se verifica que está situado na Estrada Velha do Mar, 782. Aduz que essa circunstância atende, de forma suficiente, o princípio da especialidade objetiva. Diz, por fim, que na escritura de compra e venda foram autorizadas todas as retificações do registro que se mostrarem necessárias, o que dispensa outro requerimento para que sejam realizadas. Requer o provimento do recurso, •••
(CSM/SP)