LOCAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FIANÇA – CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO – RESPONSABILIDADE PELOS REPAROS NO IMÓVEL MEDIANTE NOTIFICAÇÃO
Apelação com Revisão nº 1.142.607-0/8 - Comarca de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível - Processo nº 184/07 - Turma Julgadora da 34ª Câmara - Relator: Des. Antonio Nascimento - Revisor: Des. Gomes Varjão - Data do julgamento 05.03.2008 - Apelantes: Sebastião Ginachi e Margarida de Jesus Rodrigues Ginachi - Apelada: Tânia Dorothea Perini ACÓRDÃO Embargos à Execução - Locação - Fiança - Contrato prorrogado por prazo indeterminado - Cláusula prevendo a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves. Súmula 214 do STJ - Inexistência de antinomia entre os artigos 39 da Lei Federal 8.245/91 e 819 do Código Civil - Responsabilidade pelos reparos no imóvel - Recurso parcialmente provido. 1. A Súmula 214 do STJ só tem aplicação aos contratos de locação que foram objeto de aditamento. Assim, não pode se pôr à sombra de referida Súmula o fiador que aderiu a contrato por prazo determinado, que passa a valer por prazo indeterminado, e que contém cláusula expressa fixando sua responsabilidade até a efetiva desocupação do imóvel e entrega das chaves. Ademais, inexiste antinomia, em semelhante cenário, entre os artigos 39 da Lei Federal 8.245/91 e 819 do Código Civil. 2. O locatário e o fiador só se tornam responsáveis por reparos feitos no imóvel se forem notificados, previamente, para o acompanhamento da vistoria. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Antonio Nascimento, Relator VOTO Da r. sentença de fls. 86/89, que julgou improcedentes os embargos à execução, recorrem os embargantes a fls. 93/118, alegando, inter alia: (a) é de prazo determinado o contrato em que prestaram fiança, vigorando de 15/3/2003 a 14/9/2005, quando já estava em vigor o novo Código Civil, razão pela qual há de prevalecer o entendimento, na esteira da Súmula 214 do STJ, de que se extinguiu a fiança no momento em que expirou a avença locatícia; (b) estando a fiança locatícia especificamente disciplinada em lei, inclusive com a exigência da forma escrita para a validade da efetivação desta garantia, não é possível se aplicar à matéria o disposto no art. 39 da Lei Federal 8.245/91, até porque é inadmissível que a garantia fidejussória acompanhe a prorrogação tácita da locação; (c) em face da antinomia, a antagonizar as normas da Lei do Inquilinato com as regras do Código Civil, há de haver, para a sua solução, a aplicação do princípio lex specialis derogat legi generali, com a proclamação do primado do art. 819 do Código Civil, a cujo teor a fiança dar-se-á por escrito, não permitindo interpretação extensiva; (d) é absolutamente nula a presunção de prorrogação tácita do contrato de fiança, em razão da determinação contida no art. 166, IV, do Código Civil, no sentido da nulidade do negócio jurídico que não revestir a forma prevista em lei, (e) sobre ter consolidado o entendimento de que o fiador somente pode ser responsabilizado caso tenha anuído à prorrogação do pacto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 214, a cujo teor “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”; (f) como inexiste previsão legal sobre a maneira como deverá ser feita a exoneração do fiador aludida no art. 40 da Lei Federal 8.245/91, tal situação deverá ser regrada pelo disposto no art. 79 daquela lei extravagante; (g) não foram •••
(TJSP)