MORA DO DEVEDOR E DO CREDOR – CLÁUSULA PENAL
No estudo que estamos efetuando sobre o inadimplemento de um direito pessoal, apresentamos o conceito de mora, que é o descumprimento relativo desse tipo de direito. Vimos na lição anterior algumas consequências da mora, a saber: as perdas e danos e seus dois componentes, que são o dano emergente e os lucros perdidos. Citamos, ainda, mais algumas consequências da mora: a incidência de juros, a correção monetária, as multas (cláusula penal) e o sinal, ou arras. Nessa menção, apenas sumária, podemos citar a exceção de contrato não cumprido: Código Civil, art. 476 – “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro.” Algumas dessas consequências da mora serão objeto de um estudo mais detalhado. Assim, no estudo das perdas e danos como consequência da mora, não poderemos deixar de abordar a questão dos lucros cessantes. Vimos na lição anterior as modalidades de perdas e danos, a saber: o dano emergente e os lucros perdidos. Código Civil, art. 402 – “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Como preleciona WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, os danos se enquadram em duas classes: positivos e negativos. Os primeiros consistem numa real diminuição do patrimônio do credor da obrigação. No linguajar jurídico dizemos que ele empobreceu. Já os danos negativos consistem na privação de um ganho que o credor tinha o direito de esperar. Em outras palavras: o dano, ou dano emergente, é o deficit no patrimônio do credor, a concreta redução por este sofrida em sua fortuna. Já o lucro cessante é o que esse credor razoavelmente deixou de auferir, em virtude do inadimplemento do devedor. Aqui faz-se necessário estabelecer o que seja um ganho razoável. Trata-se de um valor a ser examinado em cada caso concreto, segundo o critério do juiz. Observe-se que a apuração do dano é mais fácil que o conhecimento do valor dos lucros cessantes. SÍLVIO DE SALVO VENOSA oferece o seguinte exemplo: Um motorista de táxi sofreu um abalroamento em seu veículo. Será indenizado pelo valor dos reparos (dano emergente). Mas, a título de lucros cessantes, deve ser indenizado, de forma razoável, pelos dias em que não pôde trabalhar com seu instrumento de trabalho. A apuração dessa indenização por lucros cessantes levará em conta •••
Jorge Tarcha (*)