O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR); O ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA); E A ILEGALIDADE DE DETERMINADAS ATUAÇÕES QUE VÊM SENDO REALIZADAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
A rigor do que estabelece a legislação fiscal, considera-se imóvel rural, para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, a área contínua formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o sujeito passivo detenha apenas a posse. É o que se extrai da análise conjunta dos seguintes dispositivos legais: Lei nº 9.393/96 e Decreto nº 4.382/02. Por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o ITR é apurado e pago pelo próprio contribuinte, independentemente de qualquer procedimento prévio da administração tributária, sujeitando-se, como tal, à posterior homologação pelo fisco (artigo 10, da Lei nº 9.393/96 c/c o artigo 8º, do Decreto nº 4.382/02). Por esse motivo, a legislação fiscal não só estabelece a forma pela qual o contribuinte apura a área de seu imóvel rural que deve ser submetida à tributação, como também exclui do campo de incidência do imposto as áreas que, dada a sua qualificação legal, não devem ser tributadas (Art. 10, § 1º, II, “a” da Lei nº 9.393/96). Essa última hipótese, que se refere à não-incidência do imposto sobre determinadas áreas, contempla as áreas de preservação permanente e de reserva legal previstas pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal). O que se tem atualmente, é que independentemente de qualquer ato do poder público, as restrições criadas pelo Código Florestal para um imóvel rural atinentes às áreas de reserva legal e de preservação permanente, são de eficácia geral, plena e imediata, e salvo as exceções legais deve o proprietário da área abster-se de utilizá-la, sendo certo que para a análise que deve ser feita para o cálculo do ITR essas áreas podem ser excluídas. O ADA foi criado pela Portaria Ibama 162/97, •••
Roberto Padua Cosini (*)