LOCAÇÃO – MANDADO DE CITAÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, QUANDO SE TRATA DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – IRREGULARIDADE QUE NÃO PREJUDICOU A CIÊNCIA INEQUÍVOCA
Recurso Especial nº 827.306 - RJ (2006/0050460-4) Relatora: Ministra Laurita Vaz Recorrente: Restaurante e Bar Castelo da Lagoa Ltda Recorrido: Eduardo Haddad - espólio Repr. por: Ricardo Haddad - inventariante EMENTA Processual civil e locação. Ação de despejo. Alegação de vício no mandado de citação. Ciência inequívoca da demanda reconhecida pelo acórdão recorrido. Nulidade inexistente. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Tese referente ao prazo para a desocupação do imóvel. Ausência de prequestionamento. Súmula n.º 211 desta corte. 1. Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta conhecimento o apelo nobre interposto pela alínea c do permissivo constitucional. 2. A questão referente ao prazo para a desocupação do imóvel não restou debatida pela Corte de origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. 3. O fato de ter constado no mandado de citação tratar-se de ação de despejo por falta de pagamento, quando se tratava, na realidade, de ação de despejo por denúncia vazia constituiu, na hipótese, mera irregularidade que não prejudicou a ciência inequívoca, por parte do Requerente, na pessoa de seu representante legal, do conteúdo da ação contra ele intentada, posto que devidamente acompanhado o mandado citatório da petição inicial e demais documentos anexos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Medida cautelar, em apenso, julgada prejudicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 14 de junho de 2007 Ministra Laurita Vaz, Relatora RELATÓRIO Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de recurso especial interposto pelo Restaurante e Bar Castelo da Lagoa Ltda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que restou ementada nos seguintes termos, litteris: “Apelação cível. Despejo. Denúncia vazia. Revelia. Preliminares rejeitadas. No mérito, improvimento do recurso. As irregularidades apontadas pelo Apelante no processamento da medida judicial a que se referem estes autos, não envolvem, de forma alguma, nulidade do feito ou prejuízo para o Réu, porquanto tais lapsos, além de não serem imputáveis ao Autor, são irrelevantes, quando se verifica que o Mandado de Citação foi instruído com peças que destroçariam, por inteiro, a eventual dúvida sobre o fundamento da Ação de Despejo ajuizada em face da empresa Ré. No que respeita ao recolhimento não integral da taxa judiciária, a juntada posterior daquele valor complementar, tem pleno respaldo na lei, pelo que não pode ser obstáculo ao conhecimento do mérito da ação. De outra parte, o instrumento de mandato arremessado aos autos, atende ao objetivo da lei, conforme entendimento jurisprudencial trazido à colação. Configurada a revelia, bem como a presença dos requisitos legais para o exercício do direito de retomada do imóvel, por denúncia vazia, irretocável se revela a sentença atacada, que merece, portanto, inteira confirmação. Rejeição das preliminares e, no mérito, improvimento do recurso.” (fl. 145) Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Sustenta o Recorrente, nas razões do especial, negativa de vigência aos arts. 213 c.c. •••
(STJ)