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BDI Nº.3 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA INVERSA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXCESSO NA PREVISÃO DE PRAZO DO PENHOR AGRÍCOLA, QUE DEVE SER, NO MÁXIMO, DE TRÊS ANOS. INVIABILIDADE DE SE ACEITAR, DESDE

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 958-6/3, da Comarca de OLÍMPIA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 02 de dezembro de 2008. RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida inversa Cédula rural pignoratícia e hipotecária Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que, ao julgar dúvida inversa suscitada pelo ora apelante em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Olímpia, manteve a recusa de registro de cédula rural pignoratícia, sob o fundamento de que seu vencimento contraria o prazo máximo de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decreto-lei 167/67 e pelo artigo 1.439 do Código Civil. O apelante alegou que em relação ao limite de três anos, prorrogáveis por mais três, fixado pelo artigo 61 do Decretolei 167/67, não houve violação ao comando legal, visto que o vencimento final do crédito foi pactuado para 05 anos após o contratado. Aduziu que os prazos de vencimento da obrigação principal e do penhor não se confundem. Sustentou que o parágrafo único do artigo 61 do Decreto-lei 167/67 só exige a formalização do aditivo para a reconstituição do penhor •••

(CSM/SP, D.O. 30.01.2009)