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BDI Nº.3 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA REGISTRADA EM OUTRA UNIDADE (PERTENCENTE, INCLUSIVE, A OUTRO ESTADO). POSTULADO INGRESSO EX NOVO NO FÓLIO REAL DA COM

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 962-6/1, da Comarca de ORLÂNDIA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 02 de dezembro de 2008. RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator V O T O REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Aditivo de re-ratificação de cédula rural pignoratícia registrada em outra unidade (pertencente, inclusive, a outro Estado) Postulado ingresso ex novo no fólio real da comarca, dependente, por isto, de ato de registro em sentido estrito Afirmação de que os bens vinculados atualmente se encontram em imóvel rural situado na referida comarca Excesso na previsão de prazo do penhor agrícola, que deve ser, no máximo, de três anos Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação trienal Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil Ingresso obstado Negado provimento ao recurso. Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Orlândia ao registro de cédula rural pignoratícia e hipotecária, sob o fundamento de que esta se acha em desacordo com o art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e com o art. 1.439 do Código Civil, nos quais se prevê, como prazo máximo para o penhor agrícola, o de três anos, conquanto depois prorrogável por mais três. Nas razões de apelação, se alega que a prorrogação do penhor por mais três anos, após superado o primeiro triênio, deve ser automática, alcançando-se um prazo total de seis anos, independentemente da lavratura de aditivo (fls. 182). É sustentado, ainda, que o prazo de vigência do penhor e o prazo de vencimento da obrigação não se confundem, sendo que, mesmo depois de ultrapassada aquela vigência, a garantia deve perdurar enquanto subsistirem os bens. Portanto, não se pode negar o registro por excesso de prazo. Requer provimento, para reforma da sentença, com determinação de registro do título (fls. 179/183). Para o Ministério Público, entretanto, não merece guarida o recurso, pois baseado em argumentação equivocada (fls. 189/192). Originalmente encaminhados à Corregedoria Geral •••

(CSM/SP, D.O. 05.02.2009)