Aguarde, carregando...

BDI Nº.8 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

DO CONTRATO DE MANDATO

(Poder de administração – Poderes especiais – Distinção) O direito das obrigações define o mandato como a modalidade contratual pela qual alguém (mandatário) recebe de outrem (mandante), poderes para praticar ato ou administrar interesses. E, muito embora o artigo 653 do Código Civil Brasileiro aponte que a procuração é o instrumento do mandato, ou seja, que o mandato somente seria formalizado em documento público ou particular, autorizador dos poderes desta representação, o artigo 656 do mesmo código, estabelece que o mandato, em verdade, pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Assim, para melhor compreensão do tema, vale especificar que os poderes outorgados, realmente poderão ser expressos quando dados por escrito ou verbalmente, desde que pré-existentes no mundo dos fatos, ou seja, outorgados antes de qualquer ato praticado pelo mandatário em nome do mandante. O mandato será tácito quando se constatar que resulta de atos realizados pelo mandatário em nome do mandante, sem a prévia autorização deste, porém com sua aprovação; e será verbal quando os poderes forem transmitidos por qualquer modo de comunicação oral ou não escrita. De todo modo, convém lembrar que o mandato, seja em que modalidade for, somente confere poderes de administração, pois, conforme advertido pelo § 1º do artigo 661 do mencionado Código, para alienar, hipotecar, transigir ou praticar quaisquer •••

Carlos Roberto Tavarnaro (*)