LOCAÇÃO – CONTRATO DE AFORAMENTO – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO – AÇÃO DE DESPEJO – INAPLICABILIDADE DA LEI DO INQUILINATO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Recurso Especial nº 258.395 - RJ (2000/0044539-8) - Relatora: Ministra Laurita Vaz - Recorrente: Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga - Recorrido: Fernando Albernaz Andrade - espólio EMENTA Locação. Contrato de aforamento firmado entre a União e o autor da ação de despejo. Imóvel de propriedade da União. Inaplicabilidade da lei nº 8.245/91. Art. 87 Decreto-lei nº 9.760/46. Precedentes. Competência da Justiça Federal. 1. A teor do que dispõem os arts. 1.º da Lei nº 8.245/91 e 87 do Decreto-lei nº 9.760/46, os imóveis de propriedade da União não se submetem às disposições da Lei do Inquilinato. Precedentes. 2. Nos termos do enunciado n.º 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,”Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi. Brasília (DF), 11 de novembro de 2008 Ministra Laurita Vaz, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual restou ementado nos seguintes termos, in verbis: “Ação de despejo por denúncia vazia. Inocorrência de interesse da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Contrato de aforamento entre a União Federal e o autor que o legitima para a propositura da ação de despejo, por não mais lhe convir a locação contratada com a ré, a qual vigora por prazo indeterminado. Sentença confirmada.” (fl. 296) Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. (fl. 307) Em suas razões, sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 1º da Lei n.º 8.245/91 e o art. 87 do Decreto-lei nº 9.760/46, argumentando da seguinte forma, litteris: “Denota-se, assim, que a lei expressamente declara que os Imóveis da União estão regidos pelo Dec.lei 9.760/46, não distinguindo se a locação e/ou sublocação foi firmada por locadores da União ou por titular domínio útil, sendo que, neste aspecto o acórdão recorrido expressamente reconheceu que: “Além disso, como anotado no acórdão enfocado, a locação não foi contratada com a União, razão por que não há como se pretender que ela seja regida pelo Decreto-lei n.º 9.760, de 05 de setembro de 1946” (fls. 308) Destarte, nitidamente demonstrado está que o acórdão recorrido violou não só a previsão contida no artigo 1º da Lei n.º 8.245/91, como também ao art. 87 do Decreto-lei n.º 9.760/46, vez que expressamente reconhece que o imóvel objeto da locação é da União. “Sucedeu que a Fábrica Nacional de Motores foi extinta e o seu patrimônio incorporado pela União Federal, ....” (fls. 299) e, mesmo assim, deixa de aplicar as determinações constantes dos citados dispositivos legais sob o prisma de que a locação não foi firmada com a União, não observando, contudo, que a exclusão legal refere-se aos Imóveis da União e não às locações propriamente ditas, haja vista que, o que se deve levar em consideração é ser o imóvel de propriedade da União e não, com quem foi firmada a locação.” (fl. 313;) Apresentadas as contra-razões (fls. 334/335), inadmitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte, por força do provimento do AG nº 146.422/RJ. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Alega a Recorrente, em síntese, que a Lei n.º 8.245/91 não pode ser aplicada à hipótese dos autos, por referir-se o contrato a imóvel de propriedade da União. Sustenta, desse modo, a incidência do Decreto-lei n.º 9.760/46. Sobre o tema, assim se pronunciou a Corte de origem, litteris: “[...] Na verdade, o falecido Fernando Albernaz de Andrade firmou um contrato de arrendamento de uma vasta área de terras com a antiga Fábrica Nacional de Motores, fato ocorrido em 11 de maio de 1959, o qual, na sua cláusula quinta, •••
(STJ)