NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – EDIFICAÇÃO JÁ CONCLUÍDA – CONVERSÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA – POSSIBILIDADE
Recurso especial nº 851.013 - RS (2006/0127141-7) Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa Recorrente: Odilon Pereira Recorrido: Lauro Teixeira Linhares EMENTA Recurso especial. Nunciação de obra nova. Edificação já concluída. Conversão. Ação demolitória. Possibilidade. 1. A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada; 2. A pretensão deduzida na ação demolitória se reproduz na inicial da nunciação de obra nova (artigo 936, I, in fine, do CPC), de modo que não seria concedido ao autor nenhum outro bem jurídico que ele já não houvesse pleiteado; daí porque não se há falar em alteração do pedido, após a estabilização da lide; 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2006 Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por Odilon Pereira, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido •••
(STJ)