LOCAÇÃO – EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (ÁGUA, LUZ, MULTA, TRIBUTOS) AO CONTRATO DE LOCAÇÃO, JUNTAMENTE COM O DÉBITO RELATIVO AOS ALUGUÉIS
Recurso Especial nº 944.352 - SP (2007/0092585-7) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima Recorrente: Laerte Monetti Recorrido: Célia de Moraes Bourroul e outros EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Locação. art. 585, IV, do CPC. Execução de multa por infração contratual. Possibilidade. Precedentes. Dissídio Jurisprudencial. Não-ocorrência. Súmula 83/STJ. Recurso Especial conhecido e improvido. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de ser possível a execução de créditos decorrentes do aluguel juntamente com os acessórios relativos ao contrato de locação, quando expressamente previstos e delimitados no instrumento, nos termos do art. 585, IV, do CPC. Precedentes. 2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 3. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 29 de novembro de 2007 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manifestado por Laerte Monetti, com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 97): Locação de imóveis. Embargos à execução. Contrato de locação. Título executivo. Integração da multa compensatória. Admissibilidade. 1. Não havendo cláusula expressa em contrário, a fiança garante a locação até a efetiva entrega das chaves (art. 39, da L.I). 2. Se o contrato de locação é título executivo •••
(STJ)