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BDI Nº.6 / 2009 - Jurisprudência Voltar

IPTU – EXECUÇÃO FISCAL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO OU DO POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO

AgRg no Recurso Especial nº 1.070.754 - PR (2008/0146607-8) Relator: Ministro Francisco Falcão Agravante: A3N Empreendimentos e Construções Civis ltda Agravado: Município de São José dos Pinhais EMENTA Tributário. Recurso Especial. Execução fiscal. IPTU. Contrato de promessa de compra e venda. Ausência de registro. Legitimidade passiva. Proprietário e possuidor. Legislação municipal. I - O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Assim, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). Precedentes: REsp nº 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/09/2004; REsp nº 596.757/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19/12/2006; REsp nº 850.000/SP, Rel. MIN. Eliana Calmon, DJe de 25/09/2008; AgRg no REsp nº 1.022.614/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/04/2008. II - Agravo Regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 21 de outubro de 2008 Ministro Francisco Falcão, Relator RELATÓRIO O exmo. Sr. Ministro Francisco Falcão: Trata-se de Agravo Regimental interposto por A3N Empreendimentos e Construções Civis Ltda., contra decisão monocrática proferida no Recurso Especial em epígrafe, em que entendi, com base em precedente desta Turma (REsp 475.078/SP, Rel. Teori Albino Zavascki), que o art. 34 do CTN, ao estabelecer como contribuinte do imposto (IPTU), além do proprietário do imóvel, o possuidor a qualquer título, não quis com isso afastar, quando da existência de promitente-comprador, a responsabilidade do titular do domínio, ou seja, do promitente-vendedor que está registrado no registro de títulos e documentos. Naquela ocasião, em conformidade com o precedente já citado, entendi também que a lei municipal poderia escolher qualquer dos possíveis contribuintes elencados no artigo 34 do CTN, excluindo os demais, mas que esse não era o caso dos autos, sendo, portanto, legal a cobrança por parte do Município de São José dos Pinhais, do proprietário do imóvel, no caso, o promitente-vendedor. Sustenta a agravante as seguintes teses a saber: a) inicialmente, insiste na tese de que somente o responsável tributário deve integrar o pólo passivo da demanda e que, no caso, o responsável tributário é o novo adquirente, ainda que não registrada a venda no cartório de registro de imóveis, pois, como antiga proprietária, já não detém nenhuma vantagem econômica sobre o bem que faça incidir o imposto; b) aduz, ainda, com base em precedente da 2ª Turma (Resp 390.698/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon), que o promissário-comprador é legitimado para integrar pólo passivo de ação que pretenda discutir tributo •••

(STJ)