NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – CONSTRUÇÃO NA DIVISA DO IMÓVEL VIZINHO – TALUDE DIVISÓRIO NÃO PROTEGIDO – REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA EVITAR DANOS AO CONFRONTANTE – CONVERSÃO DA AÇÃO EM DEMOLITÓRIA – ADMISSIBIL
Apelação com revisão nº 1.125.722-0/9 - Comarca de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível - Apelantes/Apelados: Cooperativa de Habitação Satélite e Carbono Química Ltda. - Turma Julgadora da 36ª Câmara - Revisor: Des. Pedro Baccarat - Juiz Presidente: Des. Dyrceu Cintra - Data do julgamento: 28.02.2008 - Apelados: Clécio Barbosa da Silva e s/m, Renata de Jesus Gallo, Vítor Luiz Severiano e s/m, e Niscleide Brito de Santana ACÓRDÃO Direito de vizinhança. Ação de nunciação de obra nova. Casas em loteamento. Construção na divisa do imóvel da autora. Talude não protegido. Ação julgada parcialmente procedente na origem para determinar a realização de obras destinadas a evitar danos ao vizinho. Desfecho menos abrangente que o pedido. Pleito nele implícito. Inocorrência de julgamento extra petita. Interesse de agir confirmado. Possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória e de reconhecimento, na sentença, da existência de obrigação de fazer para adequação da obra à legislação civil, relacionada com o fundamento do pedido. Solução de mérito adequada ao caso. Perícia indicando a necessidade de obras de contenção da encosta. Sucumbência recíproca de semelhante dimensão. Repartição igualitária das despesas, cada parte arcando com os honorários de seus patronos. Sentença confirmada. Apelações improvidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime. Dyrceu Cintra, Relator VOTO Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de nunciação de obra nova movida por empresa vizinha de loteamento contra a cooperativa habitacional que o implantou e alguns adquirentes de lotes lindeiros. Entendeu o juiz sentenciante que, apesar de regular o empreendimento, nos termos da legislação vigente, caso era de acolher parcialmente o pedido da autora para compelir a cooperativa ré a tomar providências necessárias a evitar danos ao imóvel da autora, situado em nível inferior, em razão de sobrecarga de construções nas quadras localizadas sobre talude divisório das propriedades. A cooperativa, em seu apelo, quer, alternativamente: (a) a extinção do processo por falta de interesse de agir (interesse-adequação e utilidade do provimento), uma vez que não há como paralisar obra já concluída, buscando a autora, na verdade, a tutela de obrigação de fazer ou não-fazer relacionada a direito de vizinhança; (b) a anulação da sentença, que caracterizou julgamento extra petita; (c) a improcedência da ação, pois, sendo lícita a obra, não se pode exigir de quem a erigiu as providências determinadas, às suas expensas, cabendo ao vizinho que se sente vulnerável fazê-lo. A autora, por seu turno, pleiteia, no recurso, a antecipação da tutela específica concedida na sentença, bem como a redefinição da sucumbência, encarregando a ré a pagar integralmente as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. As apelações foram recebidas e regularmente processadas. Vieram as respostas. É o relatório. Não vinga o apelo da cooperativa ré. O fato de terem sido concluídas as residências nos lotes das quadras problemáticas, •••
(TJSP)