PENHORA – EMBARGOS DE TERCEIRO – IMÓVEL POSSUÍDO EM CO-PROPRIEDADE – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR CO-PROPRIETÁRIO QUE NÃO PODE ATINGIR BENS DE TERCEIROS
Apelação com Revisão nº 1.089.330-0/5 Comarca de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível - Processo nº 2.190/05 Apelante: Eduardo Della Rocca Apelado: José Fernando Trujillo Data do julgamento: 25.02.2008 ACÓRDÃO “Embargos de terceiro - Penhora de totalidade de bem imóvel - Embargante co-proprietário de metade ideal por direito hereditário - Constrição anulada - Recurso improvido, com observação. Sendo o embargante co-proprietário de 50% do imóvel penhorado, por direito hereditário, é nula a penhora que recaiu sobre a totalidade do bem. A responsabilidade patrimonial do devedor diz respeito apenas aos seus bens presentes e futuros (artigo 591 do Código de Processo Civil), não podendo atingir bens de terceiros.” Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório •••
(TJSP)