Aguarde, carregando...

BDI Nº.5 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE PARA AJUIZAR AÇÃO DE DESPEJO

Recurso Especial nº 953.150 - SP (2007/0114599-4) Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima Recorrente: Delfina dos prazeres Gonçalves Castro e outro Recorrido: José Elias Dib EMENTA Direito civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Execução. Legitimidade ativa ad causam do locador. Prova da propriedade. desnecessidade. Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ônus da prova do réu. Contrato de locação prorrogado por tempo indeterminado. Título executivo extrajudicial. Precedentes. Liquidez e certeza. Exame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Recurso Especial conhecido e improvido. 1. O contrato de locação gera uma relação jurídica entre locador e locatário, razão pela qual, em princípio, é dispensável a prova da propriedade do imóvel locado. 2. Tendo o recorrido, na espécie, demonstrado sua condição de locador mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, assinado, inclusive, pelos recorrentes, na condição de fiadores, competiria a estes últimos comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 333, II, do CPC. 3. Constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por tempo indeterminado. Inteligência do art. 585, IV, do CPC. Precedentes. 4. O exame da liquidez e certeza do crédito pleiteado demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, impossível pela via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 07 de outubro de 2008 Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manifestado por Delfina dos Prazeres Gonçalves Castro e Outro, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado, no que interessa (fl. 113): Locação. Embargos à execução. Execução dos fiadores com base no contrato de locação (ART. 585, INCISO IV, DO CPC). Possibilidade. Recurso improvido. Seguindo entendimento do STJ, possuindo, o Locador, título executivo extrajudicial, representado pelo Contrato de Locação, não faz sentido obrigá-los a propor ação de conhecimento contra Fiadores. Locação. Embargos à execução. Excesso no valor dos aluguéis. Não comprovação. Recurso improvido. Não houve comprovação do valor dos alugueres, a fim de permitir seja apurado, corretamente, o “quantum debeatur”, não podendo prosperar a alegação acima, visto que o ônus da prova, “in casu”, competia aos próprios Fiadores, nos termos do artigo 333, do CPC. Locação. Embargos à execução. Ilegitimidade de parte. Prova do domínio do imóvel. Desnecessidade. Recurso improvido. Sabido que •••

(STJ)