CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - SERVIDÃO - IMPOSSIBILIDADE DA ABERTURA DE MATRÍCULA - INDEFERIMENTO DO REGISTRO
Apelação Cível nº 13.376-0 - Valparaíso ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Cuida-se de recurso interposto contra a decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis que indeferiu registro de contrato de instituição de servidão, amigável, por impossível a abertura de matrícula do prédio serviente. Sustenta apresentar-se o título regular ao registro, sendo, ademais, possível a abertura de matrícula com fulcro no artigo 229 da Lei de Registros Públicos. Aduz, outrossim, que eventuais alienações parciais ou retificação lhe são estranhas, pois a ela não deu causa, pelo que da recorrente tal providência não se pode exigir, pugnando pela reforma do julgado. O Ministério Público é pelo improvimento do recurso (fls. 75/77 e 80/83), no mesmo sentido orientando-se o parecer do Meritíssimo Juiz Auxiliar (fls. 85/96). É o relatório. A hipótese é de registro de contrato de servidão relativamente ao imóvel objeto da Transcrição nº 3.919, do Cartório Imobiliário de Araçatuba, e que, atualmente, se situa na comarca de Valparaíso. A abertura de matrícula é condição essencial para o registro do contrato seja por expressa disposição legal (artigo 228 da Lei Federal nº 6.015, de 1973), como aliás, também já decidiu este Conselho nos julgados colacionados (fl. 88). Todavia, a prática do ato é obstada por não se poder controlar a especialidade do imóvel, já que elementos não constantes da transcrição foram inseridos nas averbações relativas às retificações de divisas, como elucidado no parecer do Meritíssimo Juiz Auxiliar, que, inclusive, anotou diversidade de situação em relação a precedente colacionado pela apelante. Outros argumentos constantes do apelo são alheios ao debate registrário, e, igualmente, não alteram a conclusão do julgado. Finalmente, outro óbice - relativo à regularidade da representação - foi agregado pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar, também impeditivo do registro. Daí porque improvido o recurso, mantida a recusa do registro. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Senhores Desembargadores Aniceto Lopes Aliende, Presidente do Tribunal de Justiça e Odyr José Pinto Porto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de Outubro de 1991 Onei Raphael, Corregedor-Geral da Justiça e Relator. Parecer proferido pelo Doutor Vito José Guglielmi- Juiz Auxiliar da Corregedoria Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral: Cuida-se de recurso interposto pela CESP - Companhia Energética de São Paulo contra a respeitável decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da comarca de Valparaíso que, em procedimento de dúvida, denegou registro a contrato particular de constituição de servidão, por impossível a prévia abertura de matrícula do imóvel sobre o qual deva incidir. Sustenta, em síntese, que o título apresenta-se regular ao registro, e, não importando em transferência do domínio, não são exigíveis tais requisitos. Acrescenta que a abertura da matrícula é possível com fulcro no artigo 229 da Lei de Registros Públicos, e se houve retificações ou alienações no imóvel onerado, tal não se lhe pode imputar, especialmente porque, se exigida a retificação (face à dimensão do imóvel) seria incalculável o custo. Aduz, ainda, que nenhum interesse tem os proprietários em tal proceder, pois caso contrário já o teriam feito, não sendo pois, tal dela se exigir. Conclui ser imotivada a exigência e pede a reforma do julgado. O Ministério Público, em ambas as Instâncias, é pelo improvimento (fls. 75/7 e 80/83). É a síntese do essencial. Opino. Levado a registro instrumento particular de constituição de servidão amigável, recusou-a o Oficial Predial sob o fundamento de que é impossível a abertura (em face da certidão imobiliária fornecida pela serventia onde originariamente transcrito o imóvel) de matrícula e, via de conseqüência, do registro do título. Sobre ser condição essencial a abertura de matrícula para o registro do contrato, é matéria que independe de interpretação ou digressão. A Lei Federal nº 6.015, de 1973, dispõe que a matrícula será aberta por ocasião do primeiro ato de registro a ser matriculado na vigência dela (artigo 228). Não há dúvida de que a expressão é utilizada em seu sentido estrito, pois, em relação às averbações, atribui a lei caráter exceptivo, a teor do que reza o artigo 169, inciso I. Outrossim, referido diploma legal prevê ato de tal natureza para a inscrição das servidões (artigo 167, inciso I, nº 6). Nem discrepa abalizada doutrina HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, Editora Revista dos Tribunais, 15ª ed., 1990): “Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, para assegurar a realização e conservações de obras e serviços públicos •••
(CSM/SP, RJTJESP 133, p. 347)