Aguarde, carregando...

BDI Nº.4 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO – DÚVIDA IMPROCEDENTE – IMÓVEL DADO EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, POR CÔNJUGES CASADOS PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DOS SÓCIO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 901-6/4, da Comarca da Capital, em que é apelante o Ministério Público do Estado de São Paulo e apelado Mad Empreendimentos e Participações S/A. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de outubro de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida julgada improcedente. Registro de conferência de imóvel dado em integralização de capital social. Sociedade anônima, com capital fechado, que tem entre seus sócios cônjuges casados, entre si, pelo regime da comunhão universal de bens. Registro da sociedade, promovido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, que produz todos os efeitos até que, eventualmente, seja desconstituído pela via própria. Inadequação do procedimento de dúvida para a impugnação daquele registro, ou negativa da produção de seus efeitos. Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tempestivamente, contra r. decisão que julgou improcedente dúvida que foi suscitada em razão da recusa do Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em registrar, na matrícula nº 64.614, a conferência do imóvel dado para integralizar o capital social de sociedade anônima com •••

(CSM/SP)