SFH – NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS SEM CLÁUSULA DE GARANTIA DE COBERTURA DO FCVS, O SALDO DEVEDOR DEVERÁ SER SUPORTADO PELO MUTUÁRIO
Recurso Especial nº 823.791 - PE (2006/0040972-3) Relator: Ministro Massami Uyeda Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF Recorrido: Maxwiell Tavares Mendes de Souza e outro EMENTA Recurso Especial - Sistema Financeiro Habitacional (SFH) - Contrato de financiamento sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) - Pagamento do saldo devedor residual pelo mutuário - Cabimento - Recurso especial provido. 1. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. 2. Tal entendimento não se limita aos contratos firmados após a Lei n. 8.692/93, mas se espraia para qualquer contrato de financiamento habitacional em que não se tenha pactuado expressamente a cobertura do FCVS. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 25 de novembro de 2008 Ministro Massami Uyeda, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Verifica-se, da análise dos autos, que o sr. Maxwiell Tavares Mendes de Souza e outro propuseram demanda em desfavor da CEF, alegando, em síntese, que já pagaram todas as prestações mensais decorrentes do contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional com a CEF, de maneira que seria indevida a cobrança de eventual saldo devedor residual. Requerem, assim, a declaração de quitação integral do contrato, com o conseqüente cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel e a transferência definitiva da propriedade. A pretensão foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau, em suma, ao argumento de que seria abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valor residual após o término do prazo do contrato (fls. 165/173). Interposto recurso de apelação, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou-lhe provimento em aresto assim ementado: “Ementa: Civil. SFH. Contrato. Resíduo. Exclusão. Ilegalidade da cobrança de saldo devedor residual no contrato de financiamento habitacional, regido pelo SFH. Jurisprudência do eg. Pleno do TF-5ª Região.” (fl. 201) Busca a CEF a reforma do v. acórdão, sustentando, em síntese, a existência de ofensa aos arts. 6º, § 1º, da LICC, 586 do CC/2006 (antigo art. 1.256 do CC/1916), 2º e 3º do CDC e 2º do Decreto-Lei n. 2.349/87. Aduz, em síntese, ser legal os “procedimento da Caixa ao manter o saldo residual do contrato em tela” (fl. 207). Contra-razões às fls. 223/227. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): A celeuma instaurada no recurso especial centra-se em saber se, em contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH no ano de 1991, é ou não lícita a cláusula que carrega ao mutuário a •••
(STJ)