Aguarde, carregando...

BDI Nº.3 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

RESTRIÇÕES AO DIREITO DE DOAR

Embora aparentemente possa parecer que o cidadão tem o direito de usar e dispor de seus bens de forma incondicional em vida é importante observar que a lei civil estabelece limite para tanto, principalmente quando se trata de doação. Veja como dispõe o Código Civil: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Doação para terceiros: Conforme dispõe o Código Civil as doações em vida para terceiros estão subordinadas às mesmas regras da disposição de bens pela via do testamento, ou seja, o doador que tiver herdeiros necessários não poderá doar a terceiros mais que cinquenta por cento dos bens que possuir na data da doação. O Código Civil define como herdeiros necessários os ascendentes (pais, avós, bisavós etc.), os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.) e o cônjuge (marido ou mulher). Assim, só esta categoria de herdeiros é que goza do direito de reserva de bens em caso de doação em vida ou de testamento que destine bens para terceiros. Neste caso terceiros são todos os eventuais beneficiados que não os herdeiros necessários. Doação para filhos e cônjuge: É oportuno ressaltar, entretanto, que as doações para os filhos •••

Danilo Santana (*)