COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – COOPERATIVA HABITACIONAL – RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS – APLICABILIDADE DO CDC – INDEVIDA A PERDA TOTAL DAS PARCELAS
ACÓRDÃO Rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas - Indevida a perda da totalidade das parcelas pagas - Afronta ao CDC - Cabível a restituição dos valores pagos, deduzindo-se despesas com corretagem/administração - Fixação no percentual de 10% sobre os valores pagos - Restituição que deve ser feita de imediato e não na forma prevista no estatuto - Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da causa - Recurso da ré desprovido, provido parcialmente o recurso da autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 232.761-4/4-00, da Comarca de São Vicente, em que são apelantes e reciprocamente apelados Cooperativa Real da Habitação - Coophreal e Francisco Lopes dos Reis. Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso adesivo, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Luiz Ambra (Presidente) e Salles Rossi. São Paulo, 25 de maio de 2006 Ribeiro da Silva, Relator VOTO A r. sentença de fls. 103/108, cujo relatório se adota, em ação de rescisão de compra e venda c.c. restituição de quantias, julgou parcialmente procedente a ação para rescindir o contrato de fls. 39 e 73 e condenar a ré a restituir ao autor o correspondente a 70% dos valores pagos de setembro de 1994 a março de 1997 (fls. 74), a título de prestações, atualizado monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Inconformada, apelou a ré às fls. 112/125, propug-nando a reforma da r. sentença de primeiro grau para julgar-se improcedente o pedido de restituição das parcelas pagas, invertendo-se o ônus da sucumbência, ou caso seja mantida a r. decisão, seja acolhido o pedido de compensação de créditos e débitos e excluir do montante da condenação os débitos de prêmios de seguro, as multas, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios. Recebida a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo às fls. 127. Contra-razões de apelação apresentada às fls. 135/143 e recurso adesivo do autor às fls. 145/150. É o relatório. Ambas as partes apelaram. Apelou a Cooperativa ré alegando preliminar de decadência, uma vez que o art. 12, parágrafo 4º do Estatuto Social prevê que “o cooperado que deixar de pagar as mensalidades durante 02 anos ou mais, perderá o direito à restituição do capital que integralizou e dos créditos a ele pertencentes. Aduz, também, inaplicabilidade do Código do Consumidor, por tratar-se de cooperativa constituída na forma da Lei nº 5.764/71, não cabendo a alteração unilateral do Estatuto Social, sob pena de atentado ao direito dos demais cooperados. Alega, também, inadimplemento do autor e pleiteia a compensação dos créditos e débitos •••
(TJSP)