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BDI Nº.2 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – EXECUÇÃO – EMBARGOS À ARREMATAÇÃO – OCORRÊNCIA DE PREÇO VIL

Recurso Especial nº 1.017.301 - RJ (2007/0018770-6) Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Recorrente: Marlene Pedreira Recorrido: Marcia Fayfman Nigri e outros EMENTA Recurso especial. Locação. Processo civil. Execução. Arrematação. Nulidade. Preço vil. Ocorrência. Arts. 620 e 692 do CPC. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de considerar vil o lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem penhorado. 2. No caso concreto, o imóvel levado à hasta pública, que serve de residência para a parte executada, e estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), foi arrematado por R$ 25.0000,00 (vinte e cinco mil reais), o que equivale a aproximadamente 42% do valor da avaliação, a configurar a vileza do preço oferecido, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto nos arts. 620 e 692 do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 29 de abril de 2008 Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora RELATÓRIO Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora): Cuida-se de recurso especial, interposto por Marlene Pedreira, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação, nos seguintes termos: “Embargos à arrematação. Sentença rejeitando-os. Recurso de Apelação Cível. Manutenção, pois não é vil o preço da alienação judicial realizada no presente processo. Jurisprudência a respeito. Desprovimento do recurso. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, por inexistirem omissões no acórdão. A recorrente alega inicialmente ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a questão relativa à impenhorabilidade de bem de família, apesar de instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Em seguida, suscita contrariedade aos arts. 620 e 692 do Diploma Processual Civil, pois o imóvel em que residia foi arrematado por R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), preço que considera vil, por ser inferior a 50% de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor obtido na avaliação judicial. Aponta, por fim, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte que anularam praças e leilões em situações semelhantes. Foram apresentadas contra-razões (fls. 128/133). Inadmitida a insurgência pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem, a recorrente interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido, a fim de se determinar a sua conversão em recurso especial. Por fim, importante observar que a recorrente •••

(STJ)