REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA INVERSA – CÓPIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL SUJEITA AO REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – CESSÃO PARCIAL DA INCORPORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE R
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 890-6/2, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante L. Annunziata e Cia Ltda. e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, com observações e determinação, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 04 de novembro de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Cópia de escritura pública de compra e venda da metade ideal de imóvel sujeito ao regime de incorporação imobiliária, com cessão parcial da incorporação. Impossibilidade de registro de cópias extraídas do título original. Dúvida prejudicada, com observações e determinação. Trata-se de apelação interposta por L. Annunziata & Cia. Ltda., tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada em razão da recusa do Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí em promover o registro de escritura pública de compra e venda da metade do imóvel objeto da matrícula nº 11.357, em que pactuada a cessão parcial de incorporação imobiliária, em razão da insuficiência do depósito prévio dos emolumentos. Sustenta o apelante, em suma, que a compra e venda teve por objeto a metade ideal de imóvel com área total de 13.100,00 m², em que foi promovido o registro da incorporação do Condomínio Vista Verde, a ser dotado de seis blocos. Diz que os blocos 1, 2 e 3 foram edificados e tiveram seus respectivos apartamentos alienados. Informa que a metade do terreno que adquiriu diz respeito aos blocos 4, 5 e 6, ainda não construídos, que serão dotados, no total, de sessenta apartamentos. Assevera que, ao contrário do que foi decidido, a base de cálculo dos emolumentos devidos para o registro é o valor correspondente à metade ideal do imóvel, e não os valores atribuídos às sessenta frações ideais a que correspondem as unidades não construídas. Considera que em se tratando de condomínio em edificação somente se poderá falar em frações ideais ou unidades autônomas depois do registro da convenção do condomínio, porque até então não existirá direito real imobiliário sobre fração ideal, desvinculada de unidade isolada de prédio. Assevera que a realidade presente consiste na existência da metade ideal do terreno, razão pela qual o valor dessa metade é base de cálculo dos emolumentos. A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, com remessa à Corregedoria Geral da Justiça por se tratar de matéria relativa a emolumentos. É •••
(CSM/SP)