VENDA DE PARTE DE TERRENO OBJETO DE DESMEMBRAMENTO – VENDEDOR NÃO RESPONDE PELA EXCESSIVA DEMORA DA PREFEITURA EM DESPACHAR NO PROCESSO DE DESMEMBRAMENTO
Apelação Cível nº 56.243/2008 – 13ª Câmara Cível – Relator: Des. Sergio Cvavalieri Filho Contrato de compra e venda. Bem Imóvel. Lote. Desmembramento. Atraso. Obrigação Imputável à Administração Pública Municipal. Fato de Terceiro. Venda Posterior. Objeto Diverso do Pacto Originário. Ausência de Responsabilidade. Danos Materiais e Morais Inexistentes. O instrumento particular de promessa de compra e venda realizado entre os réus e terceiros indica, expressa e claramente, que o objeto do pacto refere-se, apenas, à área restante do terreno, ou seja, 310,50 m2 (trezentos e dez vírgula cinqüenta metros quadrados). Aliás, esse documento foi acostado aos autos pelo próprio autor/apelante, o que torna absolutamente infundada a sua suspeita. Outrossim, ao contrário do que alega o autor, os réus demonstram o cumprimento de sua obrigação, bem como fato de terceiros. Dentro do prazo estipulado, os demandados solicitaram junto à Prefeitura de Niterói o cancelamento dos débitos de IPTU prescritos, para desoneração do imóvel e respectivo desmembramento. Tal quitação só foi passada pela municipalidade posteriormente ao prazo estabelecido no contrato. Logo, o atraso no cumprimento da obrigação não poderia mesmo ser imputada aos réus, mas exclusivamente aos trâmites do procedimento administrativo de desmembramento, deflagrado perante a municipalidade. Portanto, não há se falar em responsabilidade dos réus. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 56.243/2008, em que é apelantes 1) Marcos Daccache Teles 2) Fernando Antônio dos Santos Guimarães e s/mulher Vânia da Silveira Guimarães (recurso adesivo) e apelados os mesmos. A cordam, por unanimidade de votos, os Desembargadores que integram a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao primeiro recurso e dar-se parcial provimento ao •••
(TJRJ)