CONDOMÍNIO – COBRANÇA DE QUOTAS – NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DE UM CASAL EM CASO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS ATRASADAS OU NÃO PAGAS, BASTANDO ACIONAR UM DOS CÔNJUGES
Recurso Especial nº 838.526 - RJ (2006 /0076111-3) - Relator: Ministro Sidnei Beneti - Recorrente: Tracíbulo de Souza Santos Filho - Recorrido: Condomínio do Edifício Palace Barravaí I Recurso Especial. Processo Civil. Ação de cobrança de cotas condominiais. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Alegação de ilegalidade das assembléias do condomínio. Dissídio jurisprudencial não comprovado e ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Direito à compensação de créditos. Deficiência de fundamentação do recurso especial. Correção monetária e juros de mora. Ausência de prequestionamento. I - Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais. II - O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. III - É inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. IV - É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial no ponto em que o recorrente não particulariza os dispositivos legais que entende violados ou aponta divergência com julgado de outro tribunal. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 26 de fevereiro de 2008 Ministro Sidnei Beneti, Relator I. RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Sidnei Beneti(Relator): (1) Trata-se de recurso especial interposto por Tracíbulo de Souza Santos Filho, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação de cobrança de cotas condominiais, negou provimento à apelação do recorrente e conferiu parcial provimento ao apelo do recorrido, mantendo a condenação do recorrente ao pagamento dos valores cobrados. (2) O Condomínio do Edifício Palace Barravaí I ajuizou contra o ora recorrente ação de cobrança de cotas condominiais. Alegou, em apertada síntese, que o ora recorrente é promitente comprador de imóvel situado no condomínio, e que deixou de adimplir as cotas relativas aos períodos compreendidos entre outubro de 1999 e março de 2002 e entre maio de 2002 e maio de 2003. Pugnou pelo pagamento das cotas vencidas e vincendas. (3) O ora recorrente contestou a ação questionando a legalidade das assembléias condominiais que deliberaram a realização de obras no edifício, impondo aos condôminos o pagamento de cotas extras referentes a valores que seriam de responsabilidade da construtora. Sustentou, outrossim, que foi excessivamente onerado pela interdição do imóvel em razão do desabamento do edifício Palace II, ao lado, requerendo a compensação do seu débito com o que tem a receber da Construtora Martesan. (4) O Juízo de Direito julgou procedente o pedido para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 32.007,80 (trinta e dois mil e sete reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como das cotas vincendas, até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor do débito (fls. 198 /199). (5) A E. Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator Desembargador Bernardino Machado Leituga, conferiu parcial provimento à apelação interposta pelo Condomínio recorrido e negou •••
(STJ)