ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – O LEILÃO EXTRAJUDICIAL – VEDAÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO
Continuamos neste artigo a comentar os artigos dessa lei que, entre outros assuntos, trata da alienação fiduciária em garantia de bens imóveis.. Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. O caput desse artigo ordena que; – Na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante, – O credor fiduciário consolida em seu nome a propriedade do bem financiado – E promove público leilão (no caso, extrajudicial) para a alienação do imóvel. Pergunta: o credor fiduciário, em face do inadimplemento do devedor fiduciante, poderia ficar com o bem financiado, integrando-o ao seu patrimônio? A resposta é pela completa e total negativa. Como assinalamos no artigo anterior, o motivo é a vedação do pacto comissório. O pacto comissório É chegado o momento de nos debruçarmos sobre esse instituto, motivo de algumas divergências doutrinárias. Conceito É a cláusula que autoriza o credor a ficar com o bem adquirido a prazo (a adjudicá-lo) em caso de inadimplemento do devedor. Trata-se de uma cláusula resolutiva. Em artigo anterior tratamos desse tipo de cláusula, mencionando a tácita e a expressa. Mais adiante, neste artigo, reforçaremos os conceitos respectivos. Origem do nome Provém da expressão comisso, nome dado à penalidade imposta àquele que descumpre obrigações contratuais e consistente na perda da coisa correspondente, Há dois pactos comissórios Podemos distinguir entre – o pacto comissório no contrato de compra e venda; – e o pacto comissório nos direitos reais de garantia. O pacto comissório no contrato de compra e venda É a cláusula que se insere expressamente no contrato de compra e venda, pela qual se estipula que a venda será desfeita se o comprador não efetuar o pagamento no dia designado. Esse instituto não foi recepcionado pelo novo Código Civil. O Código de 1916 assim o definia: Art. 1163 - Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço. O vendedor tem, portanto, duas alternativas: 1. desfazimento do contrato, ou 2. pedir a devolução do que foi pago. Considera-se que, caso exija a devolução do preço, •••
Jorge Tarcha (*)