PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO – AÇÃO REVISIONAL – NÃO REALIZAÇÃO DAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA – COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO INTEGRA O PREÇO DO IMÓVEL
Ação de revisão de contrato de promessa de compra e venda. Terreno. Encargos contratuais. Obras de infra-estrutura. Comissão de corretagem. A cláusula do preço do lote de terreno, destinado à venda mediante pagamento em 100 prestações mensais, não pode ser equiparado ao preço à vista do comércio imobiliário. A desvalorização do lote do terreno em razão da não-realização das obras de infra-estrutura não ficou demonstrada, assim como não se pode atribuir à demandada a frustração pelo fato da sede da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores não terem sido transferidas para o bairro onde está situado o loteamento. Os honorários profissionais de intermediação, pagos pelo demandante ao corretor, não se integram ao preço do imóvel. Apelação Cível - Vigésima Câmara Cível nº 70020092706 - Comarca de Porto Alegre - Apelante/apelado Bolognesi Engenharia Ltda - Apelante/apelado Apelante/apelado Jose Puton ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação da demandada e em negar provimento ao recurso de apelação do demandante. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, o eminente Senhor Desembargador Alzir Felippe Schmitz, como Presidente, e o eminente Senhor Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, como Revisor. Porto Alegre, 01 de agosto de 2007 Desembargador Carlos Cini Marchionatti, Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por José Puton contra Bolognesi Engenharia Ltda. A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a ação, determinando que se deduza do preço do imóvel o valor de R$ 370,00, atualizada pelo CUB, correspondente a denominada taxa de comercialização, e a limitação da multa moratória em 2%, compensando-se os valores excedentes que eventualmente tenham sido cobrados (fl. 188). Em conseqüência do decaimento mínimo da demandada, atribuiu ao demandante o pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 1.500,00, sem prejuízo do benefício da assistência judiciária gratuita deferido ao demandante. A demandada apresentou recurso de apelação (fls. 190-197) alegando que o valor total da comissão de corretagem era de R$ 1.100,00, sendo que R$ 740,00 foi pago pelo demandante diretamente à imobiliária, enquanto o valor de R$ 370 foi pago à corretora de imóveis autônoma, que presta serviços à imobiliária (fl. 193, meio para o fim). Alega, por fim, que o valor de R$ 370,00 não pode ser abatido do preço do imóvel, porque não foi pago a título de entrada, mas de comissão de corretagem (fl. 194). A parte demandante também apresentou recurso de apelação (fls. 199-204), requerendo a redução do preço do imóvel para R$ 11.000,00, acrescido de juros de 6% ao ano e •••
(TJRS)