ASPECTOS ATUAIS ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
O bem de família teve sua origem no ano de 1839, no Estado do Texas (EUA), que para superar uma crise econômica, conferiu proteção às propriedades das famílias que lá residiam através da promulgação de uma lei denominada de “homestead act”, que tornou impenhorável o imóvel familiar. No Brasil, a impenhorabilidade do bem de família é regulada pela Lei 8.009, de 29 de março de 1990, que estabeleceu que o imóvel residencial utilizado pelo casal, ou pela família, não pode responder por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. É importante ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família se encontra em perfeita consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como o Estado Democrático de Direito, eis que o núcleo familiar nada mais é do que a própria base do Estado, que não pode, por conseguinte, sofrer ameaças e desestabilizações. Merece destaque o fato de que o devedor, ao alegar a impenhora-bilidade do bem de família em juízo, deve comprovar nos autos, que se trata do único imóvel que dispõe, e que nele reside com seus familiares. A Lei 8009, de 29 de março de 1990, estabeleceu algumas exceções à referida impenhorabilidade, em •••
Marcel Yuji Bando (*)