Aguarde, carregando...

BDI Nº.33 / 2008 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS – SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS AMBOS OS CÔNJUGES, PROPRIETÁRIOS CONFORME O REGISTRO IMOBILIÁRIO

Apelação Cível n. 70020086450 - Décima Sétima Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre - Julgamento em 31/01/2008 - Comarca de Porto Alegre - Apelante/apelado: Ilka Rejane Favarim - Airton Cesar Favarim - Apelado: Condomínio Residencial Santos Dumont Apelação cível. Cobrança de quotas condominiais. Legitimidade dos cônjuges separados, mas constantes como proprietários no registro imobiliário. A ação de cobrança de cotas condominiais deve ser proposta contra os proprietários do imóvel, conforme o Registro Imobiliário, porquanto se cuida de obrigação propter rem. São devedores solidários, enquanto não houver registro da mudança da titularidade dominial do bem, ambos os cônjuges, razão pela qual é afastada alegação de ilegitimidade passiva. Convenção condominial. Registro. Considerando que o condomínio é uma realidade fática, não se exige o registro para autorizar a cobrança das quotas. Multa. Somente após 11 de janeiro de 2003, por conta da vigência do novo Código Civil, mais precisamente em face do disposto no artigo 1.336, § 1º, o percentual legal determina a incidência da multa de 2%. Juros moratórios. Quando contratados, devem incidir até o limite admitido pela lei civil. Índice de atualização monetária. Falta de ajuste. IGP-M. Validade. A atualização monetária é mera reposição do valor da moeda, não se tratando de encargo moratório típico, devendo incidir desde a data em que o capital deveria ter sido desembolsado. Na falta de índice contratado aplica-se o IGP-M, em razão da padronização adotada pelo Judiciário, por meio do Provimento nº 23/94, da Corregedoria Geral de Justiça, que resolveu adotá-lo como índice oficial na atualização dos cálculos judiciais. Quotas condominiais. Parcelas vencidas depois do trânsito em julgado do feito. As parcelas condominiais vencidas no curso da lide devem ser incluídas na condenação até o trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo-se relativizar a literalidade do artigo 290 do Código de Processo Civil, pois não se pode estender o comando judicial ad eternum sob pena de se promover a insegurança jurídica ao não garantir o contraditório, pois as quotas são mensalmente sujeitas a alterações. Honorários advocatícios. A remuneração do profissional do direito deve ser condigna e proporcional ao trabalho desenvolvido. Apelos não-providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimentos aos apelos. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Alexandre Mussoi Moreira (Presidente e Revisor) e Des. Nelson José Gonzaga. Porto Alegre, 31 de janeiro de 2008 Des. Alzir Felippe Schmitz, Relator RELATÓRIO Des. Alzir Felippe Schmitz (Relator) Demanda: Trata-se de apelos interpostos por Ilka Rejane Favarim e Airton Cesar Favarim porque inconformados com a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de quotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Residencial Santos Dumont, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito postulado na petição inicial. 1ª Apelante (Ilka Rejane Favarim): Apela alegando excessiva a imposição de multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, pois o Código Civil teria reduzido o percentual para 2% (dois por cento) e, segundo sua tese, teria aplicação retroativa. No que tange a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil, sustenta a limitação da expressão “enquanto durar a obrigação”. Aduz abusiva a imposição de juros em percentual superior a 6% (seis por cento) ao ano. Requer o provimento do apelo. 2ª Apelante (Airton Cesar Favarim): Argúi, preliminarmente, a nulidade da sentença, vez que prolatada em substituição a anterior, já publicada. No mérito, alega que a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais seria de Ilka. Impugna a convenção condominial, porquanto não teria sido apresentado o seu registro, data de redação ou mesmo ciência dos condôminos. Defende a redução da multa moratória para todo o período cobrado. Pugna pela atualização monetária pelo IPCA, não pelo IGP-M, pela limitação dos juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano e redução dos honorários advocatícios. Requer o provimento do apelo. Contra-razões: O Condomínio propugna pela manutenção da sentença - fls. 150-153 -, bem como a primeira •••

(TJRS)