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BDI Nº.33 / 2008 - Comentários & Doutrina Voltar

O SÍNDICO E A LEGISLAÇÃO CIVIL

(Eleição e competência do síndico) O Síndico é o representante legal do condomínio, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente (art. 12, IX, do Código de Processo Civil). Representa o órgão administrativo mais importante, pois atua permanentemente na solução das questões diárias do condomínio. A ata de eleição é o instrumento de mandato do síndico, por isso é importante seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. O síndico poderá ser condômino ou não, com mandato de até dois anos, podendo ser reconduzido (artigo 1347 do Código Civil). A escolha do síndico será realizada somente em assembléia geral, pela maioria dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais em primeira convocação (art. 1352, CC) ou pela maioria dos presentes, em segunda convocação (art. 1353, CC). A convenção poderá definir que a função seja exercida somente por condômino, estabelecer um mandato inferior a dois anos, bem como fixar outro quorum para eleição do síndico. Observa-se no artigo 1347, do Código Civil, que a expressão “será eleito um síndico” adota o princípio de unicidade sindical, ou seja, não poderá haver mais de um sindico eleito. Uma vez eleito, tem a seguinte competência legal (Incisos I a IX, art. 1348 do CC): I) convocar a assembléia dos condôminos; II) representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III) dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV) cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia; V) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar •••

Rudnei Maciel (*)