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BDI Nº.32 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO IMOBILIÁRIO – DESDOBRO DE LOTE ORIUNDO DE LOTEAMENTO OBJETO DE CONTRATO-PADRÃO QUE PREVÊ A PROIBIÇÃO DE TAL DESDOBRO – REGISTRO RECUSADO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 833-6/3, da Comarca de Porto Ferreira, em que é apelante Joana Pimenta de Souza e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de junho de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida procedente. Loteamento. Almejado registro de escritura de venda e compra de lote submetido a desdobro. Vedação em contrato-padrão à subdivisão de lotes. Preponderância da restrição convencional. Irrelevância da aprovação do desdobro pela Prefeitura Municipal. Lei local, que, ademais, não compreende a hipótese concreta. Negado provimento ao recurso. Cuida-se de apelação interposta por Joana Pimenta de Souza contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Ferreira, negando o registro de escritura de venda e compra de parte do lote nº 25 da quadra D do loteamento Jardim Santa Marta, por implicar desdobro do referido lote, proibido no contrato-padrão, o que não se modifica pela existência de autorização municipal para o desmembramento. Alega a apelante que houve aprovação do desdobro pela Municipalidade. Sustenta, outrossim, que a Lei Complementar Municipal nº 36/2000 o autoriza, pois o loteamento foi aprovado antes da Lei nº 6.766/79, cujas restrições não o atingem. Afirma, ainda, que o contrato-padrão não teve publicidade, sendo que a proibição de desmembramento não consta da matrícula do lote. Requer provimento, para reconhecimento da improcedência da dúvida (fls. 192/216). Para o Ministério Público, o recurso não comporta acolhida, pois baseado em errôneos fundamentos, havendo que prevalecer a restrição convencional (fls. 229/234). É o relatório. Cediço, no âmbito deste Conselho Superior, na esteira de repetidos julgados, que a vedação ao fracionamento de lote insculpida em contrato-padrão deve prevalecer, ainda que se acene com autorização da Municipalidade. Também assim já decidi, recentemente, na esfera da E. Corregedoria Geral da Justiça, ao aprovar parecer proferido pelo •••

(CSM/SP)