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BDI Nº.32 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO IMOBILIÁRIO – ESCRITURA DE DIVISÃO AMIGÁVEL – AUTORIZAÇÃO DE DESDOBRO DE LOTE CONDICIONADA À CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIAS NAS ÁREAS DESMEMBRADAS – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO INSS

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 832-6/9, da Comarca de Praia Grande, em que são apelantes Sueli Bispo da Silva e Elizeu Garcia e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de junho de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada improcedente. Escritura de divisão amigável. Autorização de desdobro que foi condicionada à construção de residências nas áreas desmembradas. Necessária a apresentação de CND do INSS e de Habite-se para averbação das edificações. Inviabilidade do registro do título sem que tais construções sejam averbadas. Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Sueli Bispo da Silva e outro contra sentença que julgou improcedente dúvida inversa por ela suscitada em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande, o qual recusou o registro de escritura pública de divisão amigável relativa ao imóvel matriculado sob n° 105.028, exigindo a apresentação da CND e do Habite-se para a averbação do desdobro e das construções ali existentes. Os apelantes sustentam que o alvará de conservação expedido pela Municipalidade atesta a construção das casas existentes no imóvel, estando atendido, portanto, o requisito para que as certidões de medidas e confrontações tenham efeito de certidões de desdobro. Acrescentam que a Municipalidade não determina que a averbação da construção seja feita, mas, ao contrário, somente estabelece que para a averbação do desdobro deve haver carta de habitação, o que implica dizer que se existe carta de habitação, como ocorre in casu, está o oficial obrigado a registrar a escritura, averbar o desdobro e abrir duas matrículas, relativas às áreas desmembradas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo •••

(CSM/SP)