COMISSÃO POR CORRETAGEM – AÇÃO DE COBRANÇA – DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO COMPRADOR – PAGAMENTO INDEVIDO
Número do processo: 1.0024.06.035890-0/001 – Relator: Pedro Bernardes – Relator do Acordão: Pedro Bernardes – Data do Julgamento: 29/04/2008 – Data da Publicação: 07/06/2008 Inteiro Teor: Ementa: Ação de cobrança. Comissão por corretagem - Exigência do promitente vendedor - Lavratura da escritura por valor abaixo do valor real do imóvel - Inexistência de culpa do promitente comprador que desiste ante a imposição - Ausência de arrependimento - Pagamento indevido. 1- Para fazer jus ao recebimento de comissão, deve o corretor de imóveis comprovar que foi celebrado contrato de corretagem e que aproximou a pessoa interessada em comprar determinado imóvel de seu proprietário e, ainda, que sua intermediação foi fundamental para a realização do negócio. 2- Comprovado nos autos, pelo promitente comprador, de que foi obrigado a desistir da compra do imóvel em razão da condição que foi imposta pelo promitente vendedor para formalização da escritura de compra e venda do imóvel, qual seja, sua lavratura por valor abaixo do valor real que foi ajustado previamente no contrato particular de promessa de compra e venda, a corretagem não lhe pode ser exigida, ainda que tenha assumido o pagamento. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento. Belo Horizonte, 29 de abril de 2008 Des. Pedro Bernardes - Relator VOTO Trata-se de apelação interposta por Alexandre Aroeira Salles contra sentença (ff. 109/115) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30a Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos da ação de cobrança, ali ajuizada pelo apelado Gilberto Imóveis Ltda. em face do apelante, julgou procedentes os pedidos formulados. Inconformado com a decisão, o réu, ora apelante, interpôs recurso (ff. 132/156) alegando, em síntese, que ao contrário do que afirma \"a apelada em sua peça inaugural, não houve mero arrependimento das partes que pudesse justificar a aplicação do artigo 725, do CC\"; que o contrato definitivo de escritura de compra e venda não foi \"firmado pelo simples fato de apresentar-se viciado, devido à estipulação imposta ao apelante pela promitente vendedora, empresa Cromos S/A, de condição ilícita\", qual seja, a outorga da escritura por preço fictício de R$ 220.000,00, enquanto que o valor real negociado foi de R$ 420.000,00; que somente após a interposição da presente ação é que o motivo da não realização do negócio veio a tona, já que os procuradores da Cromos S/A. somente tinham poderes para negociar o imóvel e outorgar a escritura definitiva por preço fictício; que jamais \"manteve qualquer contrato de mediação com a autora, ora apelada\", sendo que apenas \"se prontificou, perante a proprietária do imóvel, a pagar à corretora a parte do preço que a vendedora informou corresponder à despesa de corretagem\", o que evitaria \"dupla incidência de CPMF e tributação indevida por ganho de capital da vendedora\"; que o artigo 725, do Código Civil, \"não poderia ser utilizado para fundamentar\" a condenação porque \"não contratou qualquer corretagem e não obteve qualquer resultado favorável de prestação de serviço da apelada\"; que existindo relação contratual entre o corretor e o dono do negócio, \"tem-se como conseqüência que o pagamento dos serviços prestados é devido a ela pelo comitente, e não pelo promissário comprador\"; que a cláusula oitava do contrato de promessa de compra e venda foi estabelecida \"não com a intenção de transferir ao promissário comprador, ora apelante, esse encargo, mas apenas para a hipótese de cumprimento do contrato, com a celebração da escritura pública (o que não ocorreu), hipótese essa que tornaria exigível o pagamento integral do preço do imóvel alienado\"; que não pode ser admitido que a corretora reivindique suposto direito previsto em ajuste do qual •••
(TJMG)