LOCAÇÃO – AÇÕES RENOVATÓRIA, DE DESPEJO C/C COBRANÇA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – PRAZO DECADENCIAL PARA EXERCÍCIO DO DIREITO À RENOVAÇÃO
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça Apelações Cíveis nº 2008.001.04697, 2008.001.04707 e 2008.001.04717 4ª Vara Cível da Capital Apelante 1) La Salette Modas Ltda Apelante 2) Francisco Sá Junior Apelados: os mesmos Relator: Des. Custodio Tostes Contrato de locação comercial. Ações renovatória, de despejo c/c cobrança e de consignação em pagamento. Julgamento simultâneo. Prazo decadencial para exercício do direito à renovação. Propositura da ação antes do termo ad quem. Decadência inoperada, independentemente da prolação de despacho liminar positivo, à luz da jurisprudência do STJ. Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, nos autos da consignação em pagamento, dada a ausência de prova do ajuste do valor locatício entre as partes, restando evidente a insuficiência dos valores pagos. Inadimplemento que autoriza a rescisão do contrato e o desalijo do locatário, com a condenação ao pagamento das parcelas cobradas nos autos do despejo. Perda do objeto da ação renovatória, a ensejar a extinção do feito sem o exame do mérito. Provimento aos recursos do locador para julgar improcedente a consignação em pagamento, procedente o despejo e a cobrança e julgar extinto sem exame do mérito o processo referente à renovatória, com a condenação do vencido nas custas e honorários advocatícios. Negado provimento ao recurso do locatário, que demonstra insatisfação quanto ao valor apurado para a prestação locatícia, referente ao período contratual iniciado em 2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nos. 2008.001.04697, 2008.001.04707 e 2008.001.04717 em que são apelantes La Salette Modas Ltda e Francisco Sá Junior e apelados os mesmos, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento aos recursos do locador e negar provimento aos do locatário, nos termos do voto do Relator. VOTO Adoto como relatório o já constante dos autos. O locador argüiu decadência quanto à renovatória, ao argumento de que o despacho liminar positivo, segundo diz, proferido em 28/08/2003, teria ocorrido após o término do prazo conferido pelo §5º do art. 51 da lei 8.245/91, findo em 14/08/2003. No entanto, é majoritário o entendimento no STJ, no sentido de que é suficiente, para evitar a perda do direito, que a propositura da ação tenha sido dentro do prazo decadencial, ainda que no seu último dia, pouco importando, por conseguinte, a data do despacho inicial ou mesmo da citação. Neste sentido: Processo civil - Recurso especial - Locação comercial - Renovatória - Agravo de instrumento - Decadência - Art. 51, parág. 5º da Lei nº 8.245/91 - Citação - Súmula 106/STJ. 1 - Descabe a extinção da ação renovatória de locação, por decadência, se proposta no prazo fixado pelo art. 51, parág. 5º da Lei nº 8.245/91. Assim, basta ao locatário, para esquivar-se da decadência, ajuizar ação no prazo legal, pouco importando a data da citação do réu. 2 - A demora na citação, por razões de ordem do aparelho judiciário, não pode acarretar ônus ao autor que dela não contribuiu. Aplicação da Súmula 106 desta Corte. 3 - Decadência inexistente. 4 - Precedente (Resp nº 72.311/SP). 5 - A teor do art. 255 e parág. único do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea \"c\" da CF), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados. 6 - Recurso parcialmente conhecido e, neste aspecto, desprovido. (Processo REsp 122408 / SP, Relator(a) Ministro Jorge Scartezzini (1113), Órgão Julgador T5 - Quinta Turma, Data do Julgamento 21/09/1999, Data da Publicação/Fonte DJ 06.12.1999 p. 107) Neste esteio, com a propositura da ação em 04/08/2003, não há se falar em decadência. Três são os feitos que tramitam em conjunto. Nos autos do despejo, a procedência do pedido depende da demonstração do não pagamento; a consignatória, da ausência de recusa justificada no recebimento dos valores que o locatário •••
(TJRJ)