LOCAÇÃO – FIANÇA – RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES
Apelação com Revisão nº 1.137 127- 0/4 Comarca: Itanhaém - 3a Vara Cível Turma Julgadora da 36ª Câmara Relator Designado: Des. Pedro Baccarat Relator Sorteado: Des. Dyrceu Cintra 3º Juiz: Des. Palma Bisson Juiz Presidente: Des. Dyrceu Cintra Apelante: Yolanda Pereira Lousada Apelado: Francisco Dobos Filho; Casimiro Lopez Vazquez e outros Data do julgamento: 25/09/08 EMENTA Locação Embargos à execução. Responsabilidade dos fiadores. Locação prorrogada por tempo indeterminado. Cláusula que prevê a extensão da obrigação dos fiadores até entrega das chaves. Validade. Penhora de bem imóvel dos fiadores Impenhorabilidade de bem de família afastada. Multa moratória de 20% Admissibilidade. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juros moratórios e correção monetária incidentes a partir dos vencimentos. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, nega raro provimento ao recurso por maioria de votos, vencido o Relator sorteado que declara voto. Redigirá o acórdão o Revisor. VOTO Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos em execução de contrato de locação. O magistrado entendeu que a responsabilidade dos fiadores deve ser estendida até a data da efetiva entrega das chaves, porque assim foi expressamente avençado no contrato de locação. Asseverou que à multa moratória não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Condenou a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da dívida. Apela a embargante sustentando que não houve anuência à prorrogação da locação por tempo indeterminado, motivo pelo qual não há responsabilidade dos fiadores pelas dívidas posteriores. Alega cerceamento de defesa, pois não foi cientificada da propositura da ação de despejo movida contra seu afiançado para que lhe fosse possibilitada a purgação da mora. Diz que houve acordo verbal entre o tocador e o locatário, o que constituiria novação. Insurge-se contra a fixação da multa em 20%, e contra a incidência dos juros e correção monetária a partir dos desembolsos. Requer o cancelamento da penhora por ser o imóvel bem de família. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Não há falar em cerceamento de defesa pela não intimação da fiadora na ação de despejo, pois nada impede que, mesmo não sendo parte no despejo, seja parte na execução de título extrajudicial consistente no contrato de locação ao qual se vinculou. O acordo verbal não constituiu novação. Como nos ensina Caio Mário: “Em toda novação há um elemento de ordem técnica, que se baliza de algo novo -aliquid novi-, o qual vai enraizar-se na definição do Digesto, aqui repetida “Novatio enim a novo nomen accepit”. Se faltar este quid novi, ocorre mera confirmação ou reforço da obrigação anterior.”(Instituições de Direito Civil, vol. II, 21ª, ed. Forense, 2002, p279). Houve um simples parcelamento da dívida preexistente, que poderia ser cobrada diretamente da fiadora. Verifica-se do depoimento do locatário (fls. 45) que houve duas propostas de parcelamento, uma que não foi cumprida (não sabendo nem mesmo se pagou a primeira parcela) e outra que não foi aceita. A prorrogação do contrato não enseja a exoneração da fiança. A Cláusula Décima Quinta do Contrato de Locação estende a obrigação do fiador “até a entrega, real e efetiva, das •••
(TJSP)