PRÉDIO DE UM ÚNICO PROPRIETÁRIO – CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL
A intenção deliberada na extensiva chamada da matéria a ser enfocada nesta oportunidade objetiva mostrar que não é raro ocorrer equívocos quando se cuidam de expressões que, batizadas por uma forma, quando outra é a sua designação (dada a utilização indiscriminada), passam a ser corriqueiramente consideradas com um só significado e efeito. Assim, o estudo que desenvolveremos nesta edição não apresenta complexidade. Entretanto, sua importância é destacada pelo fato de que, diariamente, aquele que administra um condomínio é indagado sobre a possibilidade de o proprietário de um prédio cobrar ou não contribuição de condomínio. Condomínio: palavra formada da preposição com e do substantivo domínio, do latim dominium (direito de propriedade), assinala a circunstância de ser a propriedade pertencente a mais de uma pessoa (De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Ed. Forense, ed. 2003). Logo, se a edificação pertence a um único proprietário, a definição reproduzida denota a ausência da figura do condomínio. Portanto, pertinente se faz, antes do enfoque jurídico propriamente dito, a título de ilustração, sintetizar uma referência diferenciadora de edifício em condomínio e edifício de um único proprietário (e locador comum), que habitualmente são mencionados indistintamente, embora cuidem ambos de unidades imobiliárias que guardam significativa dessemelhan-ça, eis que o primeiro (edifício em condomínio) é a propriedade pertencente a mais de uma pessoa, enquanto o segundo (edifício de um único proprietário) se constitui em unidade pertencente a uma única pessoa. O passeio versado na temática relacionada tem início no artigo 1.332 e seus incisos do Código Civil, proclamando que: Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individua-lização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam. Dentro da exata compreensão que deva ser feita de um edifício em condomínio e em atendimento ao comando legal deverá necessariamente ser instituída uma Convenção e facultativamente um •••
Carlos Roberto Tavarnaro (*)