CONTRATO SFH – REAJUSTE DE PRESTAÇÕES – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – REAJUSTE CONFORME A VARIAÇÃO SALARIAL OBTIDA PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DO TITULAR
ACÓRDÃO Compromisso de compra e venda - Revisão - Cumulação com repetição de indébito - Plano de Equivalência Salarial - SFH - Forma de reajuste das prestações que deve obedecer ao contratado, ou seja, pela variação salarial obtida pela categoria profissional do titular, excluídos eventuais outros índices de correção monetária aplicados pelo agente financiador - Inclusão, porém, do CES-Coeficiente de Equiparação Salarial no modo contratado - Verba honorária mantida - Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível com Revisão nº 187.495-4/8-00, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB SP, sendo apelado João Batista Alves Carvalho. Acordam, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram parcial provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores A. C. Mathias Coltro (Presidente, sem voto), Oldemar Azevedo e Oscarlino Moeller. São Paulo, 19 de setembro de 2007 Silvério Ribeiro, Relator VOTO Trata-se de ação de revisão de prestações cumulada com pedido de repetição de indébito relativa a compromisso de compra e venda que João Batista Alves Carvalho move contra Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB SP, julgada procedente para, confirmada a antecipação de tutela concedida, declarar que os valores devidos passam a ser aqueles reajustados apenas pelo PES, afastado o CES, compensando-se o valor pago a maior nas prestações futuras ou, se o caso, com a devolução ao autor da diferença. Sucumbente a parte-ré. Apela a ré alegando, em resumo, que o contrato foi aperfeiçoado sob a égide das normas do SFH, com opção pelo PES - Plano de Equivalência Salarial. Aduz que as prestações devem ser reajustadas na mesma proporção dos reajustes na data-base da categoria mencionada no contrato determinados pela Política Nacional de Salários. Alega que o autor não solicitou revisão administrativa das prestações. Argumenta que o CES - Coeficiente de Equiparação Salarial deve obrigatoriamente incidir na contratação, aplicável às parcelas de amortização do saldo devedor, juros e às taxas de seguro. Aponta que todos os congelamentos de salários foram observados, as prestações foram convertidas em URV e posteriormente na moeda vigente (Plano Real) de acordo com os critérios legais. Afirma, por fim, que a verba honorária fixada é excessiva. Não vieram contra-razões. O processo foi inicialmente encaminhado ao 1º Tribunal de Alçada Civil, vindo a esta Corte por despacho da Vice-Presidência daquele Sodalício (fl. 250). É o relatório. As partes firmaram, em 27.11.92, um instrumento particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto o apartamento nº 44, bloco 4, do empreendimento Heliópolis, situado na Rua Barão do Rio da Prata nº 185. Consta do contrato entre as partes que o reajuste monetário das parcelas deveria ser feito pelo PES/CP, •••
(TJSP)