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BDI Nº.28 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

A HIPOTECA À LUZ DO DIREITO REGISTRAL – FINAL

4. Hipotecas Especiais As mais relevantes hipotecas especiais são as relativas a aeronaves e navios, previstas, respectivamente, no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.652/88), e na Lei de Registro de Propriedade Marítima (Lei 7565/88). Note-se que, se prevalente a regra geral, por sua natureza móvel, esses bens se submeteriam necessariamente ao instituto do penhor, e não da hipoteca. Mas as conseqüências seriam antieconômicas, pois os devedores perderiam a posse direta do bem em favor dos credores. Assim, está clara a importância da opção legislativa pelo regime hipotecário, muito embora esses bens conservem sua natureza móvel. Aeronaves e navios apresentam identificação própria, podendo, por isso, ser facilmente individuados cada qual em seu registro próprio, quais sejam, o Registro Aeronáutico e o Tribunal Marítimo. É neles que terá lugar, pois, o registro da hipoteca. A despeito da lamentável desatenção histórica de nossos governos com esse meio de transporte de baixo impacto ambiental, ressaltamos, ainda, como especial, a hipoteca sobre vias férreas, cuja previsão encontra guarida no Código Civil, em seus artigos 1.502 a 1.505. O registro das hipotecas sobre as estradas de ferro será feito no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária da estação inicial da respectiva linha. Serão objeto da hipoteca o trem, o solo e os trilhos, as estações, e os terrenos marginais de toda a ferrovia. Imperioso, assim, um redobrado cuidado com a especialização objetiva, antevista a heterogeneidade de bens envolvida. Não se concede aos credores hipotecários o direito de embaraçar a exploração da linha, ou de contrariar as modificações que a administração deliberar relativamente ao leito da estrada, suas dependências, ou seu material. Tal vedação se justifica pelo fato de ser o transporte público de pessoas e coisas um serviço público essencial que, de acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, deve ser eficiente e contínuo. Como regra geral, ao credor hipotecário não é dado obstar a alienação do bem dado em garantia, já que protegido pelo direito de seqüela. Contudo, é conferida aos credores hipotecários de vias férreas a possibilidade de se oporem à venda da estrada, de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração, bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer. Sendo desatendida tal oposição do credor, tem lugar o vencimento antecipado da dívida. 5. Hipoteca Cedular A introdução da hipoteca celular ocorreu com o Decreto-Lei 70/66, emitida por instituição financeira dedicada ao financiamento imobiliário, facilitando o acesso à moradia. Há, na legislação especial, a Cédula Rural Hipotecária, prevista no Decreto-Lei 167/67, a Cédula Industrial Hipotecária (Decreto-Lei 413/69), a Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/94), e a Cédula de Crédito Bancário (MP 2.160/2001). Tais cédulas são títulos de crédito representativos de financiamento concedido por instituições financeiras a pessoas que exerçam atividade rural, industrial, comercial e de exportação, respectivamente. Têm grande relevância exatamente por sua cessibilidade por endosso. Afora essas hipóteses especiais, cuja emissão, exclusiva por entidades financeiras, é ínsita à própria constituição da garantia, o Código Civil faculta sua emissão por particulares, no âmbito do direito privado comum, caso em que será uma faculdade que deve ser expressamente prevista no contrato de hipoteca [09]: Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial. A cédula hipotecária resulta da garantia que recai sobre bens imóveis, mas também sobre móveis, como no caso da cédula pignoratícia e hipotecária. Diversamente do que ocorre na hipoteca comum, na hipoteca cedular não pode o bem ser objeto de penhora por dívidas posteriores, salvo se decorrente de créditos •••

José Celso Ribeiro Vilela de Oliveira (*)