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BDI Nº.28 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – ARREMATAÇÃO DE UNIDADE AUTÔNOMA PELO CONDOMÍNIO – CARÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO CONDOMÍNIO E DA UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 795-6/9, da Comarca de São Vicente, em que é apelante o Condomínio Edifício Verde Mar e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 06 de dezembro de 2007 Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis. Dúvida procedente. Condomínio edilício. Adjudicação conseqüente à satisfação de débito condominial. Admissibilidade, em tese, por aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4.591/64. Anuência dos condôminos, que se colhe por decisão unânime de assembléia geral, que não se confunde com decisão unânime dos condôminos. Inadmissibilidade, todavia, de aquisição de imóvel diverso da unidade condominial a qual o débito condominial está vinculado. Recurso conhecido e desprovido. 1. Trata-se de apelação interposta por Condomínio Edifício Verde Mar contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente oposta ao registro de carta de adjudicação expedida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, extraída do Processo 1.292/95 (ação de cobrança por débitos condominiais do apartamento nº 11 do Edifício Verde Mar), que tem por objeto o apartamento nº 13 do Edifício São Vicente, objeto da matrícula nº 83.459, daquela serventia predial, sob o argumento de falta de concordância de todos condôminos, não bastando a concordância dos presentes em assembléia geral extraordinária realizada em 20 de fevereiro de 2006. Sustenta o apelante, em suma, que a falta de personalidade jurídica do condomínio não inibe o registro, que cria situação inusitada e intransponível à adjudicação deferida judicialmente, observando-se a suficiência do consentimento unânime colhido na assembléia geral extraordinária. Pede, pois, o provimento do recurso, para o registro do título. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 191/196). É o relatório. 2. Pretende-se, nesta apelação, a reforma da sentença que julgou procedente a dúvida, inibindo o registro de carta de adjudicação expedida em favor de condomínio edilício, que carece de personalidade jurídica •••

(CSM/SP)