SFH – VENDA CASADA DE IMÓVEL E SEGURO HABITACIONAL PARA O MUTUÁRIO É ILEGAL
Recurso Especial nº 804.202 - MG (2005/0208075-5) - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Recorrente: Caixa Econômica Federal - CEF - Recorrido: Valéria Batista Fortes e outro EMENTA SFH. Seguro habitacional. Contratação frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Desnecessidade. Inexistência de previsão legal. Venda casada. - Discute-se neste processo se, na celebração de contrato de mútuo para aquisição de moradia, o mutuário está obrigado a contratar o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por este indicada, ou se lhe é facultado buscar no mercado a cobertura que melhor lhe aprouver. - O seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários. - Diante dessa exigência da lei, tornou-se habitual que, na celebração do contrato de financiamento habitacional, as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico. - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. - Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 19 de agosto de 2008. Ministra Nancy Andrighi, Relatora Cuida-se de recursos especiais interpostos pela Caixa Econômica Federal - CEF e por Valéria Batista Fortes e Danilo Silva Batista, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da CF, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. Ação: de revisão de contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca, no valor originário de R$34.592,00 (trinta e nove mil quinhentos e noventa e dois reais), ajuizada pelos recorrentes em desfavor da CEF, pleiteando, em apertada síntese, a revisão do saldo devedor do contrato, com: (i) seu reajuste pelo INPC em substituição à TR; (ii) •••
(STJ)