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BDI Nº.28 / 2008 - Jurisprudência Voltar

CORRETAGEM – AÇÃO DE COBRANÇA – PERMUTA – VALOR DO ATO NEGOCIAL – CONTRATO VERBAL – PROVA DO PAGAMENTO DA COMISSÃO

Apelação Cível 1.0024.04.514588-5/001(1) - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Bitencourt Marcondes - Apelante(s): WM Corretora de Imóveis Ltda. - Apelado(a)(s): Fabio Lucio Ferreira - Data do Julgamento: 07/12/2006 - Data da Publicação: 06/02/2007 EMENTA Ação de cobrança. Contrato de corretagem. Permuta. Valor do ato negocial. Contrato verbal. Recibo de quitação. Prova do pagamento da comissão. Recurso conhecido e não provido. I - Nas hipóteses de permuta, a comissão devida em razão de contrato de corretagem deve ter como base o valor do negócio e não o de cada imóvel separadamente considerado, sob pena de se incorrer em bis in idem, já que o valor total da avença (preço) engloba o valor do imóvel dado como parte do pagamento. II - Diante da inexistência de contrato escrito celebrado entre as partes, deve-se reconhecer como prova do pagamento integral da comissão de corretagem, o recibo de quitação passado pela empresa contratada sem qualquer tipo de ressalva, ainda que a quantia nele indicada seja inferior ao valor que, comumente, é cobrando a título de comissão (6% do valor do imóvel), pois é cediço que a comissão pode ser estipulada em valor fixo ou variável. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2006 Des. Bitencourt Marcondes - Relator VOTO O Sr. Des. Bitencourt Marcondes: Trata-se de apelação interposta por WM Corretora de Imóveis Ltda em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Maurício Torres Soares, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de Fábio Lúcio Ferreira. Sustenta que ficou comprovada a existência de contrato verbal entre as partes, pelo qual o apelado comprometeu-se a remunerar os serviços de corretagem por meio de comissão sobre a venda de seu imóvel, negociado por R$ 65.000,00 (sessenta •••

(TJMG)