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BDI Nº.27 / 2008 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA – VALOR DA COMPRA COMPLEMENTADO ATRAVÉS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PEDIDO PELO MUTUÁRIO DEVEDOR DE RESCISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDI

Recurso Especial nº 906.570 - SP (2006/0262441-6) - Relator : Ministro Humberto Gomes de Barros - Recorrente: Anselmo Turazzi e cônjuge - Recorrido: Banco Itaú S/A EMENTA Ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC. Contrato de financiamento. Aquisição de imóvel. Pedido de rescisão contratual. Devolução de parcelas. Improcedência. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Não se confundem as posições do comprador, ou promitente-comprador, no contrato de compra e venda de imóvel, com a do mutuário no contrato de financiamento para aquisição do imóvel. - Mutuário inadimplente não tem direito à rescisão do contrato de financiamento e à restituição de parcelas pagas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 29 de novembro de 2007 Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente e Relator RELATÓRIO Anselmo Turazzi e litisconsorte exerceram ação ordinária de rescisão contratual contra Banco Itaú S/A. Sustentaram, em resumo, que: a) adquiriram imóvel da JRC Construtora e Incorporadora Ltda no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Pagaram sinal de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e o restante mediante financiamento junto ao ora recorrido, no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais); b) disseram que “os pagamentos das parcelas financiadas pelo requerido foram efetuadas, pontualmente, totalizando a importância de R$ 120.698,21 (cento e vinte mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos)” (fl. 03) c) A demissão de Anselmo Turazzi de seu emprego e o excesso dos encargos contratuais, impossibilitaram o adimplemento das prestações avençadas; d) pleitearam, então, rescisão do contrato e pediram restituição de 90% das parcelas pagas, o que, por seu cálculos, chegaria ao valor de R$ 243.628,00 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando •••

(STJ)