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BDI Nº.24 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS CONTRATO DE LOCAÇÃO PEDIDO DE REGISTRO PARA ASSEGURAR VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO RECUSA AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA ÁREA LOCADA, QUE NÃO CORRESPONDE À TOTALIDADE DA MATR

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 865-6/9, da Comarca de Altinópolis, em que é apelante BCP S/A e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 08 de julho de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis Contrato de locação Pedido de registro para assegurar vigência em caso de alienação Recusa Ausência de suficiente descrição da área locada, que não corresponde à totalidade da matriculada Parte sem localização perfeitamente definida Dúvida Procedente Princípio da especialidade Recurso não provido. Cuida-se de apelação interposta por BCP S.A. contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Altinópolis, mantendo a recusa ao registro de contrato de locação, destinado a assegurar vigência em caso de alienação, por ter sido locada parte não adequadamente identificada da área matriculada. Alega a apelante que a parcela alugada está individualizada na documentação que juntou e que o registro deve ser admitido para assegurar a segurança jurídica. Sustenta, ainda, que a pretensão é tecnicamente viável, invocando parecer jurídico trazido aos autos e afirmando que os dados existentes bastam para que o princípio da especialidade não seja ferido (fls. 99/107). Discorda o Ministério Público, afirmando que, não estando bem delineada a área locada, se outra vier a ser objeto de locação, a incerteza quanto à localização poderá gerar conflitos de difícil, quiçá impossível solução. Ademais, não há que se falar, na hipótese, em mitigação do princípio registral aludido, ou seja, o da especialidade (fls. 118/121). É o relatório. Não comporta guarida a pretensão recursal, pois era mesmo imperiosa, em face dos nortes que regem a sistemática vigente, a recusa ao acesso almejado. Com efeito, o exame do contrato de locação (fls. 12/18) e do memorial descritivo que o acompanha, denominado Anexo 1, revela que a parte locada corresponde, apenas, a pequena porção da área total do imóvel matriculado, sem referências suficientes que viabilizem conhecer sua exata posição no seio do todo. No citado Anexo 1, depois da descrição global da gleba matriculada, afirma-se, apenas, que se acha encravada no imóvel objeto da referida matrícula uma área de 170,00 m2, neste ato denominada ÁREA LOCADA, medindo 10,00 m de largura por 17,00 de extensão de ambos os lados, fazendo divisa em sua totalidade com área da mesma matrícula, área esta objeto deste contrato de locação não residencial firmado entre as partes (fls. 21). Nada há que permita a identificação tabular da porção de terreno locada, com conhecimento seguro de suas amarrações, angulações e posicionamento geodésico. Desse condão não se reveste, por óbvio, o croquis •••

(CSM/SP, D.O. 26.08.2008)