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BDI Nº.25 / 2008 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – LOTEAMENTO CLANDESTINO

Apelação Cível nº 70020571840 - Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de Porto Alegre - Relator:Des. Nelson José Gonzaga - Apelante: Maria Ananiza Rodrigues de Oliveira - Apelado: João Luiz Passuelo - Apelada Maria de Lourdes Olinda Passuello Apelação Cível. Ação cominatória. Contrato particular de promessa de cessão de direitos e obrigações. Bem imóvel. Loteamento irregular. Outorga de escritura pública definitiva. Impossibilidade. A outorga de escritura pública definitiva de bem imóvel, objeto de um contrato de promessa de cessão de direitos e obrigações, não é possível quando o bem é oriundo de loteamento não-regularizado no Registro de Imóveis. A impossibilidade se dá, mesmo no caso de a parte ter quitado integralmente o preço avençado. O contrato pactuado representa evidente afronta ao artigo 39 da Lei n.º 6.766/79, o qual proíbe a alienação de parcela de loteamento não-registrado. Negaram provimento ao recurso. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente e Revisor) e Des. Pedro Celso Dal Prá. Porto Alegre, 30 de agosto de 2007 Des. Nelson Jose Gonzaga, Relator. RELATÓRIO Des. Nelson Jose Gonzaga (Relator) Maria Ananiza Rodrigues de Oliveira propôs “ação de execução de obrigação de fazer” contra João Luiz Passuelo e Maria de Lourdes Olinda Passuelo. Alegou, em síntese, que firmou um contrato de promessa de cessão de direitos e obrigações com os demandados, na data de 04/02/2000, o qual teve como objeto um terreno com metragem de 12m de frente para a Rua projetada (José Passuelo), por 26m de frente a fundos, denominado lote nº 05 (cinco). Argumentou que o preço do contrato era de R$ 13.000,00 (treze mil reais), o qual foi adimplido na data da celebração, ocasião em que os réus lhe deram total quitação. Salientou, entretanto, que os requeridos não outorgaram a escritura, fato que a impedia de negociar o imóvel. Postulou pela citação dos executados para que lhe outorgassem a escritura, em quinze dias, sob pena de multa diária no valor de 10% sobre o valor da causa ou em quantia arbitrada pelo Juízo. Ao final, requereu pela procedência do pedido para que os demandados fossem condenados a outorgarem a escritura definitiva do imóvel. Intentou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 13.000,00 (fls. 02/07). A ação foi recebida como “Ordinária de Obrigação de Fazer”, nos termos do artigo 639 do Código de Processo Civil (fl. 15). Em contestação, os réus afirmaram que receberam como herança um terreno localizado no bairro Vila Nova, na qual se encontrava o lote que foi objeto do contrato firmado com a autora. Referiram terem promovido a legalização do parcelamento do •••

(TJRS)