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BDI Nº.24 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA CASAL DE ESTRANGEIROS COMO VENDEDORES, HOJE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE RECEBERAM O IMÓVEL EM INVENTÁRIO, COM FORMAL DE PARTILHA R

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 860-6/6, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que são apelantes LUIZ PAULO DALTRINO e LOURDES GALHARDI DALTRINO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça e JARBAS MAZZONI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 08 de julho de 2008. RUY CAMILO, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO REGISTRO DE IMÓVEIS Dúvida Escritura pública de venda e compra Casal de estrangeiros como vendedores, hoje em lugar incerto e não sabido, que receberam o imóvel em inventário, com formal de partilha registrado em 1998, qualificados no R.1 da matrícula Qualificação idêntica à constante da escritura, notadamente quanto a nomes, profissões, estado civil e números de documentos de identidade Falta dos números de inscrição dos vendedores no CPF Situação tabular anterior ao advento de normas imperativas a respeito Cabimento do registro postulado, dadas as peculiaridades do caso, como corolário dos princípios da especialidade pessoal e da continuidade Recurso provido. Cuida-se de apelação interposta por Luiz Paulo Daltrino e sua mulher Lourdes Galhardi Daltrino contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo e manteve sua recusa quanto ao registro de escritura de venda e compra referente ao imóvel da matrícula nº 80.779, sob o fundamento de que dela não constaram os números de inscrição dos outorgantes-vendedores no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF. Sustentam os apelantes, outorgados-compradores, que os vendedores são estrangeiros, não residentes no Brasil, os quais se encontram em local incerto e não sabido. Afirmam que o negócio, na verdade, foi celebrado em 1993, por instrumento particular juntado aos autos, sendo que o registro do formal de •••

(CSM/SP, D.O. 25.08.2008)