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BDI Nº.24 / 2008 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO DEMARCATÓRIA – DECADÊNCIA REJEITADA – SENTENÇA QUE DETERMINA SEJA FEITA A COMPLEMENTAÇÃO DA METRAGEM FALTANTE, RELATIVA A VENDA DE ÁREA CERTA ESTABELECIDA EM METRAGEM

Apelação Cível n° 1.0543.07.000174-7/001- Comarca de Resplendor - Relator do Acordão: Batista de Abreu - Data do Julgamento: 04/06/2008 - Data da Publicação: 20/06/2008 Apelante(s): Elisângela Aparecida Bastos Baldon e seu marido - Apelado(a)(s): Gilmar Ferreira de Souza - Relator: Exmo. Sr. Des. Batista de Abreu EMENTA Ação demarcatória - Decadência rejeitada - Complementação do terreno do autor não entregue pelos vendedores requeridos - Confrontação comprovada - Pedido procedente. - Impõe-se seja afastada a alegação de decadência com fulcro no art. 501 do Código Civil de 2002, com relação ao contrato de compra e venda firmado anterior à sua vigência. - Comprovada a confrontação do terreno do autor com o terreno dos requeridos, assim como a indefinição da linha limítrofe entre estes, necessitando seja demarcada abrangendo o total da área por aquele adquirida, em se tratando de venda ‘ad mensuram’ e não ‘ad corpus’ conforme tentam impor os apelantes, correta a decisão que determinou a demarcação conforme pleiteado, levando em conta a divisão apontada pela perícia técnica judicial. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de decadência e negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 04 de junho de 2008. Des. Batista de Abreu - Relator VOTO Gilmar Ferreira de Souza ajuizou Ação Demarcatória em face de Elisângela Aparecida Bastos Baldon e seu marido Luiz Carlos Baldon, alegando que é proprietário de um imóvel rural com 24,20 (vinte e quatro hectares e vinte ares), e, durante todo o período que transcorreu desde a aquisição do imóvel dos requeridos, dele vem cuidando e fazendo benfeitorias, havendo, entretanto, necessidade de se fixar os limites entre esta propriedade e a dos confinantes, já que, apesar de ter adquirido os 24,20 hectares dos requeridos, após a medição tal área só possui o montante de 13,90 hectares, faltando justamente o constante da certidão de ônus juntada, ou seja, 10,09,83 (dez hectares, nove ares e oitenta e três centiares) em nome dos suplicados. Na contestação de fls. 31/34, argúem os requeridos preliminar de nulidade do processo, tendo em vista a ausência da esposa do autor no pólo ativo desta ação. No mérito, alegam ser este procedimento inadequado ao que pretende o autor; que não foram citados os confinantes; não foi indicado assistente técnico pelos requeridos, para a verificação da área questionada; aduz que se trata de venda •••

(TJMG)